DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 133.º |
1. Os agentes orientadores em exercício nos tribunais de execução das penas ingressam na carreira de orientadores sociais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais como efectivos, ocupando no respectivo quadro o lugar correspondente à sua classe e ao tempo de serviço nela prestado.
2. Para os efeitos do número anterior, os quadros da carreira de orientadores sociais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são aumentados de unidades correspondentes ao número de agentes orientadores que neles devam ingressar. |
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