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  DL n.º 222/77, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º e 132.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (tribunais de execução das penas)
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O Decreto-Lei n.º 783/76, relativo aos tribunais de execução das penas, consagrou inovações no âmbito do direito penitenciário.
Dados o seu carácter inovador e a urgência com que foram efectuados os respectivos estudos, o diploma foi publicado com algumas deficiências, que escaparam à revisão final. Ao tratar-se agora de corrigi-las, aproveita-se para introduzir pequenas inovações que entretanto se revelaram aconselháveis.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo único
Os artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º e 132.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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