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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________

O presente diploma consagra, pela primeira vez entre nós, a intervenção directa de uma magistratura especializada no cumprimento das penas e medidas de segurança privativas de liberdade e na reintegração social dos condenados.
O juiz prolonga a acção do poder judicial na fase do tratamento penitenciário, atenuando a descontinuidade que tradicionalmente tem existido entre julgamento e condenação, por um lado, e actuação penitenciária dirigida à reintegração social do recluso, pelo outro.
A intervenção do juiz efectiva-se nas visitas, pelo menos mensais, que fará aos estabelecimentos, nos contactos regulares com os presos, na participação em conselhos técnicos em que se apreciem decisões de particular importância para os reclusos, na revisão periódica dos progressos feitos no sentido da liberdade condicional e vigiada, na concessão da medida inovadora da saída precária prolongada, na reapreciação anual do internamento dos inimputáveis perigosos e, já na fase pós-institucional, na coordenação das actividades de assistência social exercidas em benefício dos libertados.
Garantindo aos reclusos o acesso a uma entidade independente, pensou-se que beneficiaria o clima dos estabelecimentos e que se estimularia a adesão dos presos ao processo da sua reintegração social. Nesta medida, crê-se que a autoridade da administração penitenciária não sairá diminuída com a colaboração do poder judicial.
Em particular no domínio das reacções penais, reconhece-se que toda a inovação legislativa tem de ser acompanhada de uma permanente reflexão critica e avaliação da prática que permita ampliar-lhe a eficácia ou corrigir-lhe defeitos.
Por outro lado, a acção do juiz na execução da pena poderá tornar-se mais profícua, à medida que a futura legislação penal for evoluindo no sentido de uma mais perfeita individualização da pena e na criação de outras reacções criminais de natureza não detentiva.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Tribunal de execução das penas
SECÇÃO I
Composição e funcionamento
  Artigo 1.º
Os tribunais de execução das penas têm as suas sedes nas comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

  Artigo 2.º
1. Em Lisboa há três juízos do tribunal de execução das penas e dois juízos no Porto, competindo ao procurador da República a distribuição do serviço do Ministério Público entre os delegados constantes do mapa anexo ao Estatuto Judiciário.
2. A presidência do tribunal será exercida rotativamente.

  Artigo 3.º
Nas restantes comarcas referidas no artigo 1.º há um tribunal de execução das penas, sendo o Ministério Público representado pelo delegado do procurador da República junto dos tribunais dessas comarcas. Quando haja mais de um delegado, as funções são distribuídas entre eles pelo procurador da República.

  Artigo 4.º
1. Nas comarcas de Lisboa e Porto há uma secretaria privativa de cada tribunal de execução das penas.
2. Em Coimbra e Évora compete às secretarias dos tribunais de comarca dar expediente aos assuntos da competência do tribunal de execução das penas.

  Artigo 5.º
Os juízes do tribunal de execução das penas são nomeados entre juízes corregedores.

  Artigo 6.º
A assistência social junto do tribunal de execução das penas é desempenhada pelos serviços de assistência social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

SECÇÃO II
Competência dos círculos judiciais
  Artigo 7.º
1. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterá anualmente aos tribunais de execução das penas competentes, até 30 de Novembro do ano anterior a que respeita, uma lista das cadeias comarcãs ou regionais que, atenta a sua localização ou reduzida população prisional, possam excepcionalmente deixar de ser visitadas pelo juiz do tribunal de execução das penas para o exercício das funções referidas no artigo 23.º
2. Nos estabelecimentos que esteja dispensado de visitar as funções do juiz do tribunal de execução das penas referidas no artigo 23.º passam a ser exercidas pelo corregedor do círculo judicial. Se na sede do círculo judicial funcionar o tribunal tutelar central de menores, essas funções são atribuídas ao juiz respectivo.
3. Estes magistrados têm ainda competência para proferir despacho sobre a viabilidade da liberdade condicional e das alterações do estado de perigosidade, nos termos, respectivamente, do artigo 95.º e n.º 2 do artigo 69.º

  Artigo 8.º
Para os efeitos do artigo anterior, o expediente dos processos corre pela secção central das secretarias dos respectivos tribunais de comarca.

  Artigo 9.º
1. Nas faltas ou impedimentos dos juízes do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, o primeiro juiz substitui o segundo, e este, o terceiro, que, por sua vez, é o substituto do primeiro juiz. Os juízes do Tribunal de Execução das Penas do Porto substituem-se reciprocamente.
2. No impedimento de todos os juízes dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa e Porto, ou no caso de a substituição de um dos juízes ter de ser feita por período superior a um mês, o presidente do tribunal da Relação pode ordenar que entre em exercício um conservador do registo civil ou predial.
3. Quando na sede da comarca haja um único juiz do tribunal de execução das penas, o substituto será outro juiz de direito em serviço na comarca ou um conservador do registo civil ou predial, segundo o estabelecido pelo presidente do tribunal da Relação.
4. A substituição dos corregedores dos círculos judiciais, nas suas faltas ou impedimentos, compete aos juízes de direito em serviço nas comarcas em que se situam as cadeias comarcãs ou regionais ou a um conservador do registo civil ou predial, segundo o estabelecido pelo presidente do tribunal da Relação.
5. Em Lisboa os juízes do Tribunal de Execução das Penas não podem gozar férias simultaneamente e no Porto os turnos de férias são distribuídos pelos juízes do Tribunal de Execução das Penas e, na sua falta, pelo auditor do Tribunal Militar Territorial.

  Artigo 10.º
As faltas ou impedimentos dos delegados e subdelegados do procurador da República são supridas por pessoa idónea da escolha do respectivo procurador da República, sem prejuízo da faculdade de nomeação, para cada caso concreto, pelo juiz.

CAPÍTULO II
Atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários de justiça
  Artigo 11.º
1. Os agentes do Ministério Público têm a seu cargo providenciar sobre os interesses que lhes são confiados, devendo ser ouvidos em tudo que diga respeito a esses interesses, podendo solicitar aos directores dos estabelecimentos e aos orientadores sociais afectos ao tribunal de execução das penas os esclarecimentos de que careçam.
2. As diligências que o juiz do tribunal de execução das penas leve a efeito nos estabelecimentos não carecem de assistência dos agentes do Ministério Público.

  Artigo 12.º
1. Enquanto a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais não dispuser de orientadores sociais para cobrir todo o País, o tribunal de execução das penas pode confiar as funções de assistência social às autoridades administrativas ou policiais, bem como a pessoas ou organizações idóneas que voluntariamente se prestem a colaborar nesse serviço.
2. As pessoas ou organizações encarregadas do serviço de assistência social, nos termos do artigo anterior, desempenham somente as funções de que expressamente sejam incumbidas e terão, no seu exercício, as atribuições, poderes e deveres dos orientadores sociais.

  Artigo 13.º
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais afectará ao serviço dos tribunais de execução das penas, dentro das possibilidades do respectivo quadro, os orientadores sociais que forem necessários.

  Artigo 14.º
Aos orientadores sociais afectos aos tribunais de execução das penas compete:
1.º Realizar os inquéritos e averiguações determinados pelos tribunais de execução das penas;
2.º Auxiliar os reclusos a quem tenha sido aplicada a medida de segurança constante do n.º 1 do artigo 70.º do Código Penal na resolução de problemas de ordem social ou familiar criados pelo internamento e estimular as visitas das famílias ou de pessoas idóneas que possam contribuir para a recuperação dos reclusos;
3.º Colaborar com os tribunais de execução das penas na readaptação social dos delinquentes anormais perigosos e dos delinquentes inimputáveis, em regimes de liberdade condicional e vigiada ou de saída provisória, e exercer as tutelas dos indivíduos em liberdade condicional e vigiada que lhes forem confiadas.

  Artigo 15.º
Sempre que o entendam, os tribunais de execução das penas podem solicitar a colaboração da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ou de qualquer entidade considerada idónea.

  Artigo 16.º
1. As tutelas dos indivíduos em regime de liberdade condicional ou vigiada confiadas à assistência social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são dirigidas pelos serviços próprios, devendo, no entanto, os respectivos relatórios ser enviados também ao juiz do tribunal de execução das penas competente.
2. Os juízes convocarão os orientadores sociais, sempre que o entendam, para os esclarecimentos que tiverem por necessários.
3. As outras tutelas são dirigidas pelo respectivo juiz.

  Artigo 17.º
Devem ser remetidos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:
1.º Cópia dos relatórios e mapas que por lei tenham de elaborar, na parte referente aos estabelecimentos prisionais;
2.º Os boletins de informação dos orientadores sociais afectos aos tribunais.

  Artigo 18.º
Nos casos omissos é aplicável, com as necessárias adaptações, a lei em vigor para os tribunais comuns em tudo quanto não colidir com os fins desta jurisdição especializada.

CAPÍTULO III
Competência do tribunal de execução das penas
SECÇÃO I
Competência territorial
  Artigo 19.º
1. A competência territorial determina-se em função da residência ou do lugar em que estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição.
2. A transferência de reclusos para outro estabelecimento prisional determina a competência do tribunal em cuja área o novo estabelecimento se situe.
3. Relativamente aos indivíduos em regimes de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta, bem como aos inimputáveis em saída provisória, é competente o tribunal com sede na área da respectiva residência.
4. Relativamente aos indivíduos que residam no estrangeiro é competente o tribunal de Lisboa.

  Artigo 20.º
1. A competência dos tribunais de execução das penas abrange a área dos respectivos distritos judiciais.
2. O juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora tem ainda jurisdição sobre a Penitenciária de Lisboa e a Colónia Penitenciária de Alcoentre.

  Artigo 21.º
1. O director-geral dos Serviços Prisionais envia trienalmente aos presidentes dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa e Porto, até 31 de Outubro do ano a que respeitem, mapas dos estabelecimentos prisionais situados nos respectivos distritos judiciais para distribuição do trabalho pelos juízes.
2. Os presidentes dos tribunais de execução das penas procedem à distribuição até 15 de Novembro seguinte, comunicando o resultado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

SECÇÃO II
Competência material
  Artigo 22.º
Compete ao tribunal de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança no decurso da execução, e em especial:
1.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;
2.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos;
3.º Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
4.º Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas estas medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;
5.º Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;
6.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade, nos termos do n.º 4.º do artigo 72.º do Código Penal;
7.º Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;
8.º Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade;
9.º Emitir pareceres sobre a concessão de indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança e decidir sobre a sua revogação, bem como fazer a aplicação destes e aplicar a amnistia, sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

  Artigo 23.º
Compete ao juiz do tribunal de execução das penas:
1.º Visitar, pelo menos mensalmente, todos os estabelecimentos prisionais, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
2.º Ouvir, na altura da visita, as pretensões dos reclusos, preventivos e condenados, que para o efeito se inscrevam em livro próprio, e resolver essas pretensões de acordo com o director do estabelecimento;
3.º Decidir os recursos interpostos pelos reclusos relativos a sanção disciplinar que imponha o internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
4.º Conceder e revogar as saídas precárias prolongadas;
5.º Convocar o conselho técnico dos estabelecimentos sempre que o entenda necessário ou este diploma o determine;
6.º Presidir aos conselhos técnicos referidos no n.º 5.º

CAPÍTULO IV
Conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais
  Artigo 24.º
Para efeitos deste diploma compete ao conselho técnico dos estabelecimentos:
1.º Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos e cuja decisão seja da competência exclusiva do juiz, bem como nos casos em que seja convocado nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º;
2.º Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2.º do artigo 23.º, sempre que não haja acordo entre o juiz e o director do estabelecimento. Neste caso o juiz tem voto paritário.
Destas deliberações qualquer dos membros do conselho técnico pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça. A declaração de interposição deve ser feita imediatamente e fica a constar da acta. O recurso sobe instruído com a certidão da acta e mais elementos que forem considerados necessários, competindo ao juiz a sua tramitação.

  Artigo 25.º
Nos conselhos técnicos dos estabelecimentos podem ser ouvidos os funcionários ou outras pessoas que o juiz determinar. Incumbe ao juiz ditar para a acta as deliberações e os pareceres do conselho técnico.

  Artigo 26.º
O recluso é notificado da deliberação que lhe respeite no prazo de dois dias, entregando-se-lhe cópia.

  Artigo 27.º
A acta das sessões do conselho técnico é exarada em livro próprio, salvo os casos em que o deva ser nos próprios processos, sendo suficientes as assinaturas do juiz e do funcionário que serve de escrivão.

CAPÍTULO V
Visitas aos estabelecimentos prisionais
  Artigo 28.º
Nas visitas aos estabelecimentos prisionais referidas no artigo 23.º o juiz do tribunal de execução das penas pode deslocar-se livremente e interpelar qualquer funcionário ou recluso.

  Artigo 29.º
O juiz pode fazer-se acompanhar durante as visitas por qualquer funcionário da secretaria judicial ou, depois de ouvir o director do estabelecimento prisional, por qualquer funcionário do estabelecimento.

  Artigo 30.º
Os reclusos que estiverem inscritos para a visita são ouvidos pelo juiz a sós ou na presença das pessoas que este determinar.

  Artigo 31.º
No fim da visita o juiz reúne-se com o director do estabelecimento, transmitindo-lhe as impressões colhidas, resolvendo ambos as pretensões dos reclusos. Do que decidirem será dado conhecimento aos interessados, ficando registado.

  Artigo 32.º
Se a visita tiver de ser interrompida, o juiz deve designar para a sua continuação o dia seguinte ou um dia próximo.

  Artigo 33.º
O juiz do tribunal de execução das penas deve distribuir o serviço de visitas aos estabelecimentos prisionais de forma a conhecer-se com antecedência razoável o dia da sua deslocação.

CAPÍTULO VI
Saída precária prolongada
  Artigo 34.º
Aos condenados a penas e medidas de segurança privativas da liberdade de duração superior a seis meses podem ser autorizadas saídas precárias prolongadas quando tenham cumprido um quarto da pena ou seis meses da medida de segurança e se entenda que esta providência favorece a sua reintegração social.

  Artigo 35.º
O período da saída precária prolongada é fixado por tempo não superior a oito dias e a sua concessão pode ser renovada de seis em seis meses.

  Artigo 36.º
1. A saída precária prolongada obedece a condições a fixar para cada caso.
2. O tempo da saída precária prolongada não é descontado no cumprimento da pena ou da medida de segurança, salvo o que vai disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 37.º
1. Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que for determinado e não provar o justo impedimento, a saída precária será revogada.
2. Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a saída precária ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.

  Artigo 38.º
Revogada a saída precária, é descontado no cumprimento da pena o tempo em que o recluso andou em liberdade, e não pode ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento prisional.

CAPÍTULO VII
Formas de processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 39.º
Os processos da competência do tribunal de execução das penas são o de segurança, o complementar, o gracioso, o recurso disciplinar e o processo supletivo.

  Artigo 40.º
O processo de segurança tem lugar quando se trate de aplicar medidas de segurança que não devam ser impostas em processo penal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência da inimputabilidade do delinquente.

  Artigo 41.º
O processo complementar destina-se à revogação da saída precária prolongada e da liberdade condicional, bem como à verificação da manutenção, da alteração ou da cessação da perigosidade anteriormente declarada.

  Artigo 42.º
O processo gracioso destina-se à concessão da saída precária prolongada, da liberdade condicional, da reabilitação e do indulto e da comutação.

  Artigo 43.º
O recurso da decisão disciplinar destina-se a apreciar as sanções constantes do n.º 3.º do artigo 23.º do presente diploma.

  Artigo 44.º
1. As decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação.
2. Não pode ser apreciado novo pedido de reabilitação antes de decorrido o prazo de três meses sobre a recusa que tenha apreciado o mérito.

  Artigo 45.º
1. As notificações aos presos são requisitadas por ofício aos directores dos respectivos estabelecimentos.
2. As notificações a outras pessoas, quando residam fora da comarca sede do tribunal de execução das penas, podem ser feitas directamente pelo correio ou por intermédio dos tribunais ou das autoridades administrativas e policiais da residência do notificando.

  Artigo 46.º
Durante as férias judiciais correm todos os processos em que a demora possa prejudicar a sua finalidade própria.

  Artigo 47.º
Os inquéritos necessários aos vários processos devem estar concluídos no prazo de oito dias, salvo necessidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.

  Artigo 48.º
1. O juiz do tribunal de execução das penas pode solicitar a qualquer outro a realização de diligências e a execução de medidas ou providências que devam efectuar-se fora da circunscrição territorial. Para o efeito a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
2. O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção e auxílio quanto às medidas e providências relativas a indivíduos sob a sua jurisdição. Pode igualmente solicitar o auxílio dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a nacionais de outros países.

  Artigo 49.º
A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça e multa fixados pelo tribunal de execução das penas é da sua competência.

  Artigo 50.º
Não deve ser instaurada execução para cobrança coerciva das custas, imposto de justiça e multa fixados pelo tribunal quando a secretaria informe, dentro de dez dia, a contar do prazo para pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.

SECÇÃO II
Processo de segurança
  Artigo 51.º
O proceso de segurança inicia-se por requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou de outras autoridades policiais e, sempre que se trate de delinquentes em cumprimento de pena ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por proposta do director do estabelecimento respectivo.

  Artigo 52.º
O requerimento deve ser instruído com um relatório acerca do modo de vida, situação familiar, meio ambiente e tudo o mais que possa contribuir para a conveniente caracterização da personalidade do arguido.

  Artigo 53.º
1. A proposta deve ser fundamentada com a exposição dos motivos que a determinam, acompanhada do certificado completo do registo criminal e policial e dos pareceres do conselho técnico do estabelecimento.
2. Quando haja suspeita de que o delinquente sofre de perturbações que justifiquem a declaração de anormal perigoso, o processo deve ser instruído com o relatório do anexo psiquátrico ou do médico que o tiver observado.

  Artigo 54.º
1. Autuado o requerimento ou a proposta, o juiz profere logo decisão preliminar sobre a regularidade do processo e os pressupostos formais da perigosidade. Se tiver já elementos bastantes para se convencer da improcedência do pedido pode julgar imediatamente sobre o mérito e mandar arquivar o processo.
2. Não estando o requerimento ou a proposta instruídos com elementos que o juiz considere indispensáveis, ordenará primeiramente a sua junção, para depois decidir nos termos do número anterior.
3. A decisão preliminar desfavorável ao arguido não obsta a que se conheça novamente dos pressupostos formais da perigosidade na decisão final.
4. A decisão preliminar que não ponha termo ao processo é notificada ao arguido ou, sendo ele incapaz, ao seu tutor ou curador, e, na falta destes, ao cônjuge descendente ou ascendente que não esteja em conflito de interesses com o arguido.

  Artigo 55.º
1. O arguido é assistido no processo por um defensor designado pelo juiz, de preferência entre os advogados da comarca que constem de uma lista anual remetida pela Ordem dos Advogados.
2. O arguido ou quem o represente pode tomar a iniciativa de indicar defensor no prazo de quarenta e oito horas após a notificação.
3. O defensor é notificado da sua nomeação no prazo de quarenta e oito horas, entregando-se-lhe nota resumida do requerimento ou da proposta inicial e dos elementos que a acompanhem, bem como cópia da decisão preliminar. No mesmo prazo é notificada ao arguido a nomeação do defensor, quando feita pelo juiz.

  Artigo 56.º
1. No prazo de cinco dias depois de lhe ser notificada a nomeação, o defensor responderá o que tiver por conveniente sobre o objecto do processo, oferecendo as provas adequadas à defesa e podendo requerer as diligências que forem úteis.
2. No mesmo prazo o arguido pode juntar uma exposição acerca do seu modo de vida, situação familiar, meio ambiente e tudo o mais que possa contribuir para uma caracterização quanto possível perfeita da sua personalidade.

  Artigo 57.º
Decorrido o prazo para a junção da resposta do defensor, o processo irá com vista por três dias ao Ministério Público para promover as diligências de prova que julgar necessárias.

  Artigo 58.º
1. Após a promoção, o juiz decide logo sobre as diligências de prova requeridas pelo defensor e pelo Ministério Público e marca a audiência do arguido.
2. O juiz pode indeferir o pedido da produção de provas ou da realização de diligências que não considere úteis para os fins próprios do processo.
3. O juiz pode dispensar a audiência do arguido que padeça de anomalia mental, quando resulte dos elementos do processo a inutilidade dessa diligência.
4. Compete ao juiz decidir quais as provas que convém recolher antes da audiência e as que devam prestar-se depois.

  Artigo 59.º
1. A audiência do arguido tem lugar perante o tribunal de execução das penas, com a assistência do Ministério Público e do defensor.
2. Quando o arguido se encontrar noutra comarca, pode o juiz expedir carta precatória para a sua audiência ou, se o arguido estiver preso, requisitar a sua transferência para estabelecimento da comarca sede do tribunal, a fim de ser ouvido.
3. Quando o arguido estiver preso, deve ser ouvido, sempre que possível, no estabelecimento onde se encontre recluso.
4. Quando for deprecada a audiência, o juiz do tribunal de execução das penas, depois de ouvido o Ministério Público e o defensor, formulará os quesitos sobre que deve incidir o interrogatório e prestará os esclarecimentos que julgar convenientes para a condução desse interrogatório.

  Artigo 60.º
O juiz faz consignar no relato do interrogatório tudo o que apurar para caracterizar a personalidade do arguido.

  Artigo 61.º
As provas do processo de segurança são essencialmente constituídas por esclarecimentos aos elementos juntos, por exames médicos, psicológicos e por informações e inquéritos.

  Artigo 62.º
O Ministério Público e o defensor podem oferecer, cada um, até cinco testemunhas. A sua inquirição pode ser feita por carta precatória, desde que do respectivo rol conste a indicação precisa dos factos sobre que devem depor e o juiz o considere conveniente.

  Artigo 63.º
Terminadas as diligências de prova, irá o processo com vista ao Ministério Público por cinco dias e, em seguida, ao defensor por igual prazo, para alegações.

  Artigo 64.º
A decisão final é proferida no prazo de oito dias e será notificada ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor e comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

SECÇÃO III
Processos complementares
  Artigo 65.º
1. O processo complementar pode ser instaurado oficiosamente, por proposta do Ministério Público ou da administração prisional. O processo segue por apenso.
2. A proposta deve vir fundamentada com a exposição dos motivos que a determinam e instruída com o relatório sobre o comportamento do arguido, bem como com os certificados de registo criminal e policial e demais elementos que tenham sofrido alteração.

  Artigo 66.º
Autuado o despacho ou a proposta, o juiz verifica se é necessário proceder à audiência do arguido ou ao esclarecimento e complemento das provas apresentadas ou à realização de quaisquer outras diligências, e logo ordenará conforme tiver decidido, mandando notificar o arguido.

  Artigo 67.º
Cumprido o despacho do juiz, vai o processo com vista ao Ministério Público por cinco dias e ao defensor por prazo igual, para alegações.

  Artigo 68.º
A decisão final é proferida no prazo de oito dias e notificada ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor e comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  Artigo 69.º
1. São aplicáveis subsidiariamente aos termos deste processo as normas do processo de segurança.
2. Aos reclusos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código Penal, decorrido o tempo mínimo do internamento, são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma.

SUBSECÇÃO I
Processo de revogação da saída precária prolongada
  Artigo 70.º
O processo inicia-se com a proposta fundamentada do director do estabelecimento onde o recluso cumpria a condenação, devendo ser acompanhada da cópia da acta em que foi concedida a saída precária e da certidão do mandado de saída.

  Artigo 71.º
No despacho preliminar que não ponha termo ao processo é ordenada a passagem de mandados de captura sempre que o fundamento da proposta seja o não regresso do recluso dentro do prazo determinado.

  Artigo 72.º
O juiz pode mandar juntar os certificados do registo criminal e policial, um relatório sobre o comportamento do condenado em liberdade e quaisquer outros elementos que julgue indispensáveis.

  Artigo 73.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, deve também ser remetida cópia da sentença ao director do estabelecimento onde o recluso cumpria a pena ou medida de segurança e, se a saída for revogada, ao tribunal da condenação.

SUBSECÇÃO II
Processo de revogação da liberdade condicional
  Artigo 74.º
O processo de revogação da liberdade condicional com fundamento na prática dos crimes referidos no artigo 122.º do Código Penal inicia-se com a remessa da certidão da sentença com trânsito em julgado ao tribunal de execução das penas competente.

  Artigo 75.º
1. No decurso do processo de revogação da liberdade condicional e em caso de urgente e reconhecido interesse público, o libertado condicionalmente pode ser preso por ordem do tribunal de execução das penas.
2. Os agentes do Ministério Público e as autoridades policiais da terra do domicílio que for fixado ao libertado condicionalmente podem, nas mesmas condições, ordenar a sua captura, devendo no prazo de quarenta e oito horas fazer a respectiva comunicação ao tribunal de execução das penas, com a indicação dos motivos da prisão.

  Artigo 76.º
No caso de ser revogada a liberdade condicional a decisão é também comunicada ao tribunal da condenação.

  Artigo 77.º
Os efeitos da revogação da liberdade condicional contam-se desde a captura.

SUBSECÇÃO III
Delinquentes inimputáveis perigosos
  Artigo 78.º
1. O processo inicia-se com a certidão da sentença que declara o arguido irresponsável por falta de integridade mental e ordena o seu internamento em manicómio criminal.
2. Para efeito do disposto no número anterior, os tribunais remetem ao tribunal de execução das penas certidão da sentença que declara o arguido irresponsável por falta de integridade mental e ordena o seu internamento em manicómio criminal.
3. Relativamente aos inimputáveis perigosos já declarados à data da publicação deste diploma, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais comunicará aos tribunais de execução das penas, em ofícios separados, a identidade dos arguidos e a sua situação prisional, bem como os tribunais que aplicaram a medida de segurança e a actual situação dos arguidos, a fim de serem organizados os competentes processos.
4. Os tribunais de execução das penas podem requisitar o processo ao tribunal que ordenou o internamento.

  Artigo 79.º
1. Ao director do estabelecimento onde o recluso se encontra é dado conhecimento do processo, para serem fornecidas as indicações que interessem à cura e à reintegração familiar e social do internado.
2. Para esses efeitos o tribunal ordenará os inquéritos sociais necessários.

  Artigo 80.º
1. Para conhecer a evolução dos casos dos internados, o tribunal ordenará aos orientadores sociais, pelo menos de doze em doze meses, os necessários inquéritos junto da direcção dos estabelecimentos, ressalvado o prazo previsto na segunda parte do § único do artigo 68.º do Código Penal, podendo mandar proceder a exame mental por peritos do estabelecimento ou de fora.
2. Os peritos devem apresentar os relatórios respectivos no prazo máximo de sessenta dias.

  Artigo 81.º
1. Ao processo para a saída provisória ou definitiva do internado que é autuado por apenso são aplicáveis as normas dos artigos 133.º e 134.º do Código de Processo Penal.
2. A proposta do director do estabelecimento deve ser fundamentada.

  Artigo 82.º
O juiz verifica se é necessário proceder à audiência do internado e ordena os exames e diligências que considerar indispensáveis.

  Artigo 83.º
Cumprido o despacho do juiz, vai o processo com vista ao Ministério Público por cinco dias e ao advogado constituído ou defensor por outros cinco para alegações.

  Artigo 84.º
A decisão final é proferida no prazo de oito dias e notificada ao Ministério Público, arguido, advogado constituído ou defensor e comunicada ao director do estabelecimento e à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  Artigo 85.º
Os relatórios dos inquéritos referidos no n.º 1 do artigo 80.º devem indicar as diligencias promovidas para os efeitos constantes do n.º 2.º do artigo 14.º

SECÇÃO IV
Processos graciosos
SUBSECÇÃO I
Processo de concessão da saída precária prolongada
  Artigo 86.º
A concessão da saída precária prolongada pode ser proposta pelo director do estabelecimento ou requerida, por escrito, pelo recluso.

  Artigo 87.º
Independentemente de ser ouvido pelo conselho técnico, o recluso poderá ser ouvido, a sós, pelo juiz.

  Artigo 88.º
Encerrada a discussão, o juiz dita para a acta a decisão, devendo, quando conceder a saída, fixar o seu período e as condições a cumprir pelo recluso.

  Artigo 89.º
O funcionário do estabelecimento que cumprir o mandado de saída precária entregará ao recluso o duplicado, explicando-lhe as condições da concessão e as sanções a que fica sujeito, caso as não cumpra, de tudo lavrando certidão.

SUBSECÇÃO II
Processo de concessão da liberdade condicional
  Artigo 90.º
O processo de concessão da liberdade condicional tem lugar em relação aos condenados em penas superiores a seis meses.

  Artigo 91.º
A administração prisional, relativamente aos condenados referidos no artigo anterior, deve elaborar com brevidade um plano individual de tratamento penitenciário, na medida do possível com a concordância do recluso.

  Artigo 92.º
1. Com antecedência não inferior a sessenta dias do cumprimento de metade da pena privativa da liberdade, a administração prisional remeterá ao tribunal de execução das penas o processo individual do condenado.
2. Desse processo, além de outros elementos que a administração prisional considere úteis, devem obrigatoriamente constar:
1.º O parecer do director do estabelecimento sobre a libertação do recluso;
2.º Os relatórios necessários à individualização da pena e à preparação do regresso do recluso à vida livre, organizados pelos educadores e orientadores sociais.

  Artigo 93.º
1. Recebido o processo, o juiz do tribunal de execução das penas convoca para um dos trinta dias imediatos o conselho técnico do estabelecimento, a fim de ser examinada a situação do recluso.
2. O juiz requisita o processo da condenação, que apensa ao processo da liberdade condicional, devolvendo-o logo que desnecessário.
3. Pode o juiz ordenar inquéritos destinados a esclarecer os fundamentos da proposta, ouvindo, sempre que o entenda, os serviços médico-psicológicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, e enviar questionários a entidades oficiais ou particulares para o mesmo fim.
4. O juiz pode mandar juntar os certificados de registo criminal e policial.

  Artigo 94.º
1. Os membros do conselho técnico devem prestar os necessários esclarecimentos acerca do recluso e dos pareceres e inquéritos que forem elaborados.
2. O juiz ouve a sós o recluso, podendo este, nessa altura, oferecer as provas que julgar convenientes. O juiz escolhe a forma que tiver por melhor para o esclarecimento das provas apresentadas pelo recluso.
3. O juiz pode suspender a sessão do conselho técnico para ordenar quaisquer diligências complementares.
4. Finda a sessão do conselho técnico, o juiz dita a sentença para a acta do processo, ou terá de a proferir, por escrito, no prazo de oito dias.
5. Os termos posteriores à sentença são processados pela secretaria judicial.

  Artigo 95.º
1. Nos processos de concessão da liberdade condicional instaurados no círculo judicial, o respectivo juiz, em despacho fundamentado, ditado para a acta, ou posteriormente, por escrito, no prazo de cinco dias, dá parecer sobre a viabilidade da concessão da liberdade condicional.
2. Se o parecer for favorável, o processo, depois de notificado o recluso, é remetido ao tribunal de execução das penas competente para a sentença.
Se o parecer for desfavorável, o processo é igualmente remetido ao tribunal de execução das penas para a sentença, desde que o recluso, no acto da notificação, o requeira verbalmente, ou por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.

  Artigo 96.º
1. Os processos em que é concedida a liberdade condicional são arquivados na secretaria judicial da sede do tribunal de execução das penas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
2. Os processos em que é negada a liberdade condicional são remetidos ao estabelecimento competente para oportuna renovação da instância.

  Artigo 97.º
Quando a liberdade condicional não seja concedida, o caso do recluso deve ser reexaminado de doze em doze meses, contados desde o meio da pena.

  Artigo 98.º
Quando se tenham de reexaminar as situações dos reclusos a quem haja sido negada a liberdade condicional, procede-se em conformidade com os artigos 93.º e seguintes, sendo os termos respectivos processados nos autos de concessão da liberdade condicional anteriormente instaurados.

  Artigo 99.º
1. Com a antecedência considerada razoável, mas nunca superior a sessenta dias do termo da liberdade condicional, a secretaria faz o processo concluso ao juiz, que ordena a requisição dos certificados dos registos criminal e policial e solicita informações às entidades encarregadas da tutela e mais elementos que julgue indispensáveis.
2. É concedida a liberdade definitiva desde que o libertado tenha mantido bom comportamento e cumprido as obrigações que lhe forem impostas. Caso contrário, o juiz pode instaurar o processo de revogação da liberdade condicional.
3. O processo de revogação da liberdade condicional é autuado com base em despacho fundamentado do juiz que o mande instaurar.

  Artigo 100.º
As decisões finais sobre a concessão da liberdade condicional e da liberdade definitiva são comunicadas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e os respectivos boletins remetidos ao registo criminal.

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