DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 132.º |
1. Os actuais juízes dos tribunais de execução das penas mantêm-se nos seus actuais cargos até à nomeação, a efectuar nos termos do artigo 5.º
2. Os lugares de delegado do procurador da República junto dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa e Porto serão extintos à medida que vagarem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 222/77, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10
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