DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 98.º |
1. Quando se tenha de reexaminar a situação dos reclusos a quem haja sido negada a liberdade condicional, procede-se em conformidade com os artigos 93.º e seguintes, sendo os termos respectivos processados nos autos de concessão da liberdade condicional anteriormente instaurados.
2. Quando se tenha de reexaminar a situação dos reclusos declarados delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos a quem haja sido negada a liberdade condicional, procede-se em conformidade com o n.º 3 do artigo 69.º, sendo os termos do processo complementar processados nos autos de concessão da liberdade condicional anteriormente instaurados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 222/77, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10
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