DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 92.º |
1 - Com antecedência não inferior a sessenta dias do cumprimento de metade da pena privativa da liberdade, a administração prisional remeterá ao tribunal de execução das penas um extracto do processo individual do condenado.
2 - Desse extracto, além de outros elementos que a administração prisional considere úteis para a apreciação do plano a que se refere o artigo anterior, constarão, obrigatoriamente:
1.º O parecer do director do estabelecimento sobre a libertação do recluso;
2.º Os relatórios necessários à individualização da pena e à preparação do regresso do recluso à vida livre, organizados pelos educadores e orientadores sociais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/78, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10
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