DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 80.º |
1. Para conhecer a evolução dos casos dos internados, o tribunal ordenará aos orientadores sociais, pelo menos de doze em doze meses, os necessários inquéritos junto da direcção dos estabelecimentos, ressalvado o prazo previsto na segunda parte do § único do artigo 68.º do Código Penal, podendo mandar proceder a exame mental por peritos do estabelecimento ou de fora.
2. Os peritos devem apresentar os relatórios respectivos no prazo máximo de sessenta dias. |
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