DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 66.º |
Autuado o despacho ou a proposta, o juiz verifica se é necessário proceder à audiência do arguido ou ao esclarecimento e complemento das provas apresentadas ou à realização de quaisquer outras diligências, e logo ordenará conforme tiver decidido, mandando notificar o arguido. |
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