DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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SECÇÃO III
Processos complementares
| Artigo 65.º |
1. O processo complementar pode ser instaurado oficiosamente, por proposta do Ministério Público ou da administração prisional. O processo segue por apenso.
2. A proposta deve vir fundamentada com a exposição dos motivos que a determinam e instruída com o relatório sobre o comportamento do arguido, bem como com os certificados de registo criminal e policial e demais elementos que tenham sofrido alteração. |
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