DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 54.º |
1. Autuado o requerimento ou a proposta, o juiz profere logo decisão preliminar sobre a regularidade do processo e os pressupostos formais da perigosidade. Se tiver já elementos bastantes para se convencer da improcedência do pedido pode julgar imediatamente sobre o mérito e mandar arquivar o processo.
2. Não estando o requerimento ou a proposta instruídos com elementos que o juiz considere indispensáveis, ordenará primeiramente a sua junção, para depois decidir nos termos do número anterior.
3. A decisão preliminar desfavorável ao arguido não obsta a que se conheça novamente dos pressupostos formais da perigosidade na decisão final.
4. A decisão preliminar que não ponha termo ao processo é notificada ao arguido ou, sendo ele incapaz, ao seu tutor ou curador, e, na falta destes, ao cônjuge descendente ou ascendente que não esteja em conflito de interesses com o arguido. |
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