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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 204/78, de 24/07
   - DL n.º 222/77, de 30/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 54.º
1. Autuado o requerimento ou a proposta, o juiz profere logo decisão preliminar sobre a regularidade do processo e os pressupostos formais da perigosidade. Se tiver já elementos bastantes para se convencer da improcedência do pedido pode julgar imediatamente sobre o mérito e mandar arquivar o processo.
2. Não estando o requerimento ou a proposta instruídos com elementos que o juiz considere indispensáveis, ordenará primeiramente a sua junção, para depois decidir nos termos do número anterior.
3. A decisão preliminar desfavorável ao arguido não obsta a que se conheça novamente dos pressupostos formais da perigosidade na decisão final.
4. A decisão preliminar que não ponha termo ao processo é notificada ao arguido ou, sendo ele incapaz, ao seu tutor ou curador, e, na falta destes, ao cônjuge descendente ou ascendente que não esteja em conflito de interesses com o arguido.

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