DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 45.º |
1. As notificações aos presos são requisitadas por ofício aos directores dos respectivos estabelecimentos.
2. As notificações a outras pessoas, quando residam fora da comarca sede do tribunal de execução das penas, podem ser feitas directamente pelo correio ou por intermédio dos tribunais ou das autoridades administrativas e policiais da residência do notificando. |
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