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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 204/78, de 24/07
   - DL n.º 222/77, de 30/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais
  Artigo 24.º
Para efeitos deste diploma compete ao conselho técnico dos estabelecimentos:
1.º Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos e cuja decisão seja da competência exclusiva do juiz, bem como nos casos em que seja convocado nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º;
2.º Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2.º do artigo 23.º, sempre que não haja acordo entre o juiz e o director do estabelecimento. Neste caso o juiz tem voto paritário.
Destas deliberações qualquer dos membros do conselho técnico pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça. A declaração de interposição deve ser feita imediatamente e fica a constar da acta. O recurso sobe instruído com a certidão da acta e mais elementos que forem considerados necessários, competindo ao juiz a sua tramitação.

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