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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 204/78, de 24/07
   - DL n.º 222/77, de 30/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
SECÇÃO II
Competência material
  Artigo 22.º
Compete aos tribunais de execução das penas:
1.º Declarar perigosos os delinquentes que por esse motivo devam ser sujeitos a penas ou medidas de segurança, quando tal declaração não tenha lugar em processo penal;
2.º Julgar os vadios ou equiparados que residam ou sejam presos na área da comarca sede do tribunal;
3.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;
4.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos;
5.º Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
6.º Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas estas medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;
7.º Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;
8.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do Código Penal;
9.º Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;
10.º Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade;
11.º Emitir parecer sobre a concessão do indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança e decidir sobre a sua revogação, bem como fazer a aplicação destes e aplicar a amnistia sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/77, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10

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