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  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
  Artigo 53.º
Departamento de Material e Transportes
1 - Ao Departamento de Material e Transportes compete:
a) Planear as necessidades de material auto da PSP, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;
b) Planear as necessidades de material técnico da PSP, nomeadamente equipamentos para investigação, de medida e utilização técnica especial, de sinalização e alarme e outros equipamentos especiais de polícia;
c) Planear as necessidades de armamento e material de ordem pública da PSP;
d) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material auto da PSP;
e) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material técnico da PSP;
f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de armamento e equipamentos de ordem pública da PSP;
g) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de material auto, técnico e armamento;
h) Promover o depósito e distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;
i) Promover a aferição de material técnico, nos termos de regulamentação própria;
j) Promover o depósito e distribuição de material técnico;
l) Promover o depósito e distribuição de armamento e material de ordem pública.
2 - O Departamento de Material e Transportes compreende:
a) A Divisão de Planeamento Logístico, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Material Auto, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior;
c) A Divisão de Material Técnico e Armamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e i) a l) do número anterior.

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