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  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
  Artigo 41.º
Departamento de Comunicações
1 - Ao Departamento de Comunicações compete:
a) Projectar a arquitectura dos sistemas de comunicações;
b) Elaborar pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração da rede de comunicações, transmissão e rádio e comutação telefónica;
c) Definir, coordenar a execução ou executar os procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através das redes de comunicações da PSP ou outras que lhe sejam cometidas;
d) Apoiar os utilizadores na exploração dos equipamentos e das redes em exploração;
e) Promover acções de formação e treino dos operadores e colaborar na formação dos utilizadores;
f) Gerir o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;
g) Garantir a manutenção dos equipamentos e redes de comunicações;
h) Garantir a manutenção dos equipamentos eléctricos e electrónicos;
i) Promover o depósito e distribuição de material de comunicações.
2 - O Departamento de Comunicações compreende:
a) A Divisão de Planeamento de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) A Divisão de Exploração de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior e compreende o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;
c) A Divisão de Manutenção de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a i) do número anterior.

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