DL n.º 113/2019, de 19 de Agosto OCCISÃO DOS ANIMAIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
A proteção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pela legislação europeia desde 1974, tendo sido consideravelmente reforçada pela Diretiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril.
No entanto, foram observadas discrepâncias importantes entre os Estados-Membros na aplicação desta diretiva e apontados problemas e diferenças importantes em matéria de bem-estar suscetíveis de afetar a competitividade entre os operadores das empresas.
A existência de medidas que garantam a proteção dos animais no momento do abate ou occisão é relevante para a escolha dos consumidores.
Por outro lado, o reforço das medidas de proteção dos animais no momento do abate contribui igualmente para melhorar a qualidade da carne, bem como a segurança dos trabalhadores dos matadouros.
Assim, com vista a garantir a existência de normas harmonizadas no que respeita ao bem-estar dos animais no momento da occisão, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, veio revogar a Diretiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, e estabelecer regras mais exigentes no que respeita à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
O presente decreto-lei fixa as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, designadamente as relativas à designação do responsável pelo bem-estar dos animais, a quem compete coordenar e acompanhar a implementação dos procedimentos operacionais relativos ao bem-estar animal nos matadouros. Tal responsável deve ser dotado de autoridade e competência técnica para orientar o pessoal em cada linha de abate e, ainda, aplicar as regras respeitantes à formação do pessoal que efetua a occisão e operações complementares e que devem dispor de um certificado de aptidão adequado às operações que executam.
Permite-se à autoridade competente, sempre que identifique um incumprimento, tomar medidas administrativas de correção que garantam a resolução da situação por parte do operador, em especial as medidas expressamente previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009.
O presente decreto-lei dá também cumprimento ao artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que prevê a criação pelo Estado de um regime sancionatório efetivo, proporcionado e dissuasivo a aplicar às infrações ao seu incumprimento e impõe a tomada das medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Autoridade competente |
A direção, coordenação e controlo das ações a desenvolver para execução do Regulamento, e do presente decreto-lei, cabem à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º
Obrigações dos operadores das empresas |
1 - No decurso da realização dos controlos oficiais, os operadores das empresas devem permitir o acesso às instalações e demais infraestruturas e facultar, nos moldes, suportes e urgência requeridos, qualquer documentação e registos considerados necessários pela DGAV para a avaliação do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - Os operadores das empresas devem comunicar à DGAV todas as alterações às informações referidas no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, que a esta tenham sido prestadas de acordo com a mesma disposição. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º
Medidas administrativas |
1 - Sempre que no âmbito de um controlo oficial se verifique que o operador de um matadouro não cumpre as normas do Regulamento, comprometendo, designadamente, o bem-estar dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa consideradas adequadas, designadamente as previstas no artigo 22.º do Regulamento, destinadas a corrigir ou fazer cessar os incumprimentos detetados e que devem constar de relatório devidamente fundamentado, contendo, entre outros, a descrição pormenorizada dos factos verificados.
2 - Para além do disposto no número anterior, pode também ser determinada a proibição da colocação no mercado dos produtos provenientes do abate ou occisão e operações complementares realizados em violação das normas do Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento.
3 - A adoção das medidas a que se referem os números anteriores deve, sempre que possível, ser precedida da audição dos operadores económicos, salvo quando as mesmas se revelem urgentes ou seja razoavelmente de prever que a audição possa comprometer a execução ou a utilidade da medida em causa.
4 - Os custos com a execução das medidas adotadas nos termos dos números anteriores são suportados pelo operador da empresa.
5 - A DGAV pode solicitar a colaboração das autoridades policiais e demais entidades administrativas competentes, nos casos de recusa ou obstrução de acesso às instalações, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, tendo em vista a remoção de obstruções e a garantia da realização das medidas determinadas, bem como a segurança de pessoas e bens na execução dos atos a praticar. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Responsável pelo bem-estar animal |
1 - Nos termos do artigo 17.º do Regulamento, os matadouros devem ter um responsável pelo bem-estar animal, que deve ter competência e formação profissional adequadas e ser detentor de um certificado de aptidão que o habilite a executar todas as operações realizadas no matadouro pelas quais seja responsável, com exceção do disposto no n.º 6 do mesmo artigo do Regulamento.
2 - A formação a que se refere o número anterior deve observar os requisitos de ingresso, os procedimentos, os métodos de avaliação e a duração estabelecidos no regulamento específico relativo aos cursos de proteção dos animais no momento da occisão, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 9485/2015, de 15 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto. |
|
|
|
|
|
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGAV assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do Regulamento, bem como do presente decreto-lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3 740, no caso de o agente ser uma pessoa singular, e cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 890, no caso de o agente ser uma pessoa coletiva:
a) O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento, relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares;
b) A venda ou a publicitação em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento, quando os produtos ou os equipamentos de imobilização ou de atordoamento não estejam acompanhados de instruções adequadas relativas à respetiva utilização;
c) O incumprimento das regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento e descritas no respetivo anexo II relativas à configuração, construção e equipamentos utilizados nos matadouros;
d) O desrespeito pelo disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento, relativos às operações de manipulação e imobilização, bem como aos procedimentos de monitorização nos matadouros;
e) O desrespeito pelo disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º do Regulamento, no caso de matadouros em que sejam abatidas 1 000 ou mais cabeças normais de mamíferos ou 150 000 ou mais unidades de aves de capoeira ou coelhos por ano;
f) O desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento, relativo à occisão de emergência;
g) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais, impedindo o acesso a instalações ou não disponibilizando os elementos solicitados pela DGAV, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
h) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos em desrespeito pelo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
i) O não cumprimento das normas transitórias previstas no artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
3 - Às contraordenações previstas no n.º 1 aplica-se supletivamente o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Sanções acessórias |
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens a favor do Estado;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concurso público que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado. |
|
|
|
|
|
|