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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 38.º
Licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
1 - Os titulares de licenças válidas concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, devem solicitar a emissão das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - A emissão das licenças referidas no número anterior obedece às normas da secção I do capítulo II, e dos artigos 21.º e 22.º, ficando isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 42.º
3 - Até à emissão, pelo ICNF, I. P., das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, mantêm-se válidas as licenças concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

  Artigo 39.º
Plantas ornamentais detidas sem fins comerciais
1 - Sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, os proprietários e os detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, devem informar o ICNF, I. P., da localização desses espécimes e proceder à sua erradicação, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os espécimes detidos em jardins botânicos, que podem ser mantidos em espaço confinado ou desde que adotadas as medidas adequadas para evitar a sua propagação no meio natural, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ficando interdita a sua comercialização ou cedência.
3 - Até ao termo do prazo para a erradicação prevista no n.º 1, os proprietários e detentores devem adotar as medidas de prevenção adequadas para evitar o repovoamento e novas introduções.

  Artigo 40.º
Animais de companhia
Aos proprietários e detentores de animais de companhia, mantidos sem fins comerciais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificados como invasores ou de risco ecológico, e que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

  Artigo 41.º
Operadores comerciais
Aos operadores comerciais que se dediquem à produção e exploração de espécimes de espécies ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, e que integrem agora a Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

  Artigo 42.º
Taxas
1 - A emissão ou renovação das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, e respetivos averbamentos, é sujeita a taxas, cujo montante é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.

  Artigo 43.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas regionais referidos no n.º 1, aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, incluindo os respetivos anexos, cabendo às autoridades regionais competentes a fiscalização do seu cumprimento e aplicação do regime sancionatório.

  Artigo 44.º
Remissões
As remissões para o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente decreto-lei.

  Artigo 45.º
Articulação de regimes
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime específico para a devolução à água das espécies autorizadas na pesca lúdica e desportiva e na pesca profissional previsto no Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, e na Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro.

  Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 28 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Modelo do aviso a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º
ANTES DE ADQUIRIR UMA PLANTA ORNAMENTAL OU UM ANIMAL DE COMPANHIA SAIBA QUE:
Há espécies que, por não serem originárias do território nacional ou de uma sua área geograficamente isolada, nem tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, são designadas de ESPÉCIES EXÓTICAS, NÃO INDÍGENAS, ou ALÓCTONES.
A disseminação ou libertação, intencional ou acidental, de um ou mais exemplares de espécies exóticas, incluindo os seus gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver e reproduzir-se, é considerada uma INTRODUÇÃO NA NATUREZA.
A introdução na natureza de espécies exóticas pode causar prejuízos irreversíveis à FLORA e FAUNA INDÍGENAS, através da competição ou predação, assim como pode afetar seriamente as atividades económicas e a saúde pública, incluindo a transmissão de agentes patogénicos ou parasitas.
A detenção de um ou mais exemplares de espécies exóticas implica o cumprimento de REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA que impeçam a sua evasão ou disseminação.
A introdução na natureza de espécies exóticas está sujeita a AUTORIZAÇÃO, incorrendo os infratores em responsabilidade contraordenacional sancionada com coimas, para além do pagamento dos custos de ativação de mecanismos de controlo a que possam dar origem e de reposição da situação anterior à infração.
A introdução na natureza de espécies exóticas é regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Mais informação disponível na página eletrónica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou através dos respetivos contactos.
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