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  Retificação n.º 40-B/2019, de 06 de Setembro
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, da Presidência do Conselho de Ministros, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 10 de julho de 2019
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 40-B/2019
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 92/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 10 de julho, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, onde se lê:
«c) A compra, venda, oferta de venda, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;»
deve ler-se:
«c) A compra, venda, oferta de venda, cedência, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º;»

2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º, onde se lê:
«f) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º»
deve ler-se:
«f) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º»

3 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, onde se lê:
«c) O não cumprimento das medidas previstas quanto ao destino dos espécimes detidos em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea f) do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º;»
deve ler-se:
«c) O não cumprimento das medidas previstas quanto ao destino dos espécimes detidos em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º;»

4 - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º, onde se lê:
«g) A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;»
deve ler-se:
«g) A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;»

5 - Na alínea h) do n.º 2 do artigo 33.º, onde se lê:
«h) O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º»
deve ler-se:
«h) O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º»

6 - Na alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º, onde se lê:
«d) A falta de afixação nos estabelecimentos para o comércio de plantas ornamentais e de animais de companhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou evasão de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º;»
deve ler-se:
«d) A falta de afixação nos estabelecimentos para o comércio de plantas ornamentais e de animais de companhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou evasão de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º;»

7 - No anexo I, onde se lê:
«A introdução na natureza de espécies exóticas é regulada pelo DECRETO-LEI N.º XXX/2019, de XX de XXXXXX.
Mais informação disponível na página eletrónica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou através dos seguintes contactos:
Tel.:
Email:»
deve ler-se:
«A introdução na natureza de espécies exóticas é regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Mais informação disponível na página eletrónica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou através dos respetivos contactos.»

Secretaria-Geral, 6 de setembro de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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