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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
_____________________
  Artigo 29.º
Planos de ação para as vias prioritárias
1 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.
2 - No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, I. P., propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
3 - Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
4 - Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 30.º
Procedimentos fronteiriços
1 - Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF), veterinários ou fitossanitários, a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, as mesmas são rejeitadas pela autoridade veterinária ou fitossanitária e o seu importador ou representante é notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
2 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras, quer nos terminais de passageiros de portos, quer nos terminais de aeroportos, efetuar controlos visando detetar a presença de plantas ou animais vivos de espécies exóticas e, caso os detetem, comunicar este facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, sendo espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a sua rejeição, sendo o seu detentor notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
3 - Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos PIF, a presença acidental, como clandestinos ou contaminantes, de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies exóticas, as mesmas são retidas pelas autoridades competentes, que procedem à sua identificação e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa e notificam o seu importador ou representante para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se as mesmas são destruídas ou devolvidas ao país de origem ou, caso haja garantia de que ficam livres dos espécimes clandestinos ou contaminantes detetados e dos seus propágulos viáveis, limpas e desinfetadas.
4 - Quando, ao procederem aos respetivos controlos de desalfandegamento, as autoridades aduaneiras detetarem nas mercadorias sujeitas a verificação a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis suspeitos de pertencerem a espécies exóticas, e que não foram apresentados a um PIF, as autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída dos produtos e comunicam o facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa, sendo o seu importador ou representante notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
5 - A autoridade competente comunica à alfândega a decisão do importador das mercadorias ou detentor dos espécimes e, consoante a mesma, é responsável conjuntamente com as autoridades aduaneiras pela execução e supervisão da destruição ou eutanásia dos espécimes, da limpeza e desinfeção ou destruição das mercadorias ou da devolução dos espécimes ou das mercadorias em causa ao país de origem.
6 - Os custos resultantes da estadia, eutanásia, destruição, reexpedição, limpeza, desinfeção ou outras medidas destinadas a eliminar os espécimes detetados ou seus propágulos ficam a cargo do importador ou representante das mercadorias ou do detentor dos espécimes em causa.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas legais e regulamentares da União Europeia aplicáveis.


CAPÍTULO IV
Regime excepcional
  Artigo 31.º
Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
1 - Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no anexo iii do presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.
2 - Os criadores e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.
3 - Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2019, de 10/07

  Artigo 32.º
Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
1 - Para as espécies incluídas no anexo III ao presente decreto-lei são elaborados planos de controlo.
2 - Os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo, bem como as áreas onde se aplicam, são definidos por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da atividade económica em causa.
3 - Quando os instrumentos de gestão territorial e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definam as áreas para as quais seja permitida a aquicultura ou a agricultura com as espécies incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, são estas as que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos planos de controlo.
4 - Os planos de controlo devem ser elaborados, na sequência da publicação da portaria referida no n.º 2, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a atividade económica em causa, em articulação com o ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2019, de 10/07


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 33.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A introdução na natureza de qualquer espécie exótica incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) O repovoamento de espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
c) A compra, venda, oferta de venda, cedência, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º;
d) O incumprimento das obrigações dos criadores e viveiristas de espécies usadas na aquicultura e na agricultura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos artigos 31.º e 32.º;
e) O incumprimento das particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras detidas ou transportadas, em violação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
f) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) O não cumprimento das condições sanitárias, de bem-estar ou de segurança adequadas às espécies exóticas detidas, em violação ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
b) A falta de marcação dos espécimes de espécies da fauna exótica detidos, em violação ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) O não cumprimento das medidas previstas quanto ao destino dos espécimes detidos em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º;
d) A introdução na natureza, não autorizada, de espécies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 13.º;
e) O não cumprimento das medidas de quarentena definidas numa autorização de introdução na natureza de uma espécie exótica, em violação ao disposto no artigo 15.º;
f) A detenção, cedência, transporte ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea b) do artigo 19.º;
g) A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;
h) O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos sem a necessária licença, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Impedir ou de alguma forma dificultar a vistoria, pelas entidades de fiscalização, das instalações de detenção de espécimes de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) A falta do registo, ou a sua não atualização, dos espécimes de espécies exóticas detidos, em violação ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
d) A falta de afixação nos estabelecimentos para o comércio de plantas ornamentais e de animais de companhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou evasão de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º;
e) O não cumprimento do dever de comunicação de qualquer evasão ou disseminação acidental detetada, em violação ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 24.º
4 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2019, de 10/07

  Artigo 34.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
1 - A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Em caso de apreensão de espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, deve ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 28.º

  Artigo 35.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às direções regionais de agricultura e pescas, à DGAV, à DGRM, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., à AT, à GNR e à Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 36.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 33.º e 34.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 37.º
Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras
1 - Sem prejuízo do procedimento contraordenacional e da aplicação das sanções acessórias, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática, bem como a minimizar os efeitos decorrentes da mesma ou a adotar as medidas que lhe sejam comunicadas pelo ICNF, I. P., como adequadas à prevenção de danos ambientais.
2 - Sempre que os deveres referidos no número anterior não sejam voluntariamente cumpridos, o ICNF, I. P., atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pelo ICNF, I. P., comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 38.º
Licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
1 - Os titulares de licenças válidas concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, devem solicitar a emissão das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - A emissão das licenças referidas no número anterior obedece às normas da secção I do capítulo II, e dos artigos 21.º e 22.º, ficando isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 42.º
3 - Até à emissão, pelo ICNF, I. P., das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, mantêm-se válidas as licenças concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

  Artigo 39.º
Plantas ornamentais detidas sem fins comerciais
1 - Sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, os proprietários e os detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, devem informar o ICNF, I. P., da localização desses espécimes e proceder à sua erradicação, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os espécimes detidos em jardins botânicos, que podem ser mantidos em espaço confinado ou desde que adotadas as medidas adequadas para evitar a sua propagação no meio natural, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ficando interdita a sua comercialização ou cedência.
3 - Até ao termo do prazo para a erradicação prevista no n.º 1, os proprietários e detentores devem adotar as medidas de prevenção adequadas para evitar o repovoamento e novas introduções.

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