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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
_____________________
  Artigo 25.º
Rede de alerta
1 - É criada uma rede de alerta para a vigilância de espécies invasoras, designada rede de alerta, para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.
2 - O ICNF, I. P., é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede de alerta.
3 - Integram a rede de alerta o ICNF, I. P., que coordena, e os pontos focais designados pela DGAV para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela AT, pela autoridade administrativa da convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens e ameaçadas de extinção (CITES) principal, pelas autoridades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e por outras entidades da Administração central com competências no âmbito do presente decreto-lei.
4 - Integram, ainda, a rede de alerta, sob proposta do ICNF, I. P., os pontos focais indicados pelos criadores e viveiristas de espécies usadas em aquicultura e agricultura, nos termos do artigo 31.º
5 - É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:
a) Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação, localização, riscos e extensão;
b) Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e controlo.

  Artigo 26.º
Notificação à Comissão Europeia
1 - Nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional, deve informar a Comissão Europeia das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e notificá-la das medidas aplicadas de acordo com o regime do presente decreto-lei.
2 - Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., deve notificar a Comissão Europeia da deteção precoce da presença ou introdução na natureza de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e das medidas de erradicação tomadas e resultados obtidos.

  Artigo 27.º
Medidas preventivas
1 - No prazo de três meses após a deteção precoce de uma nova espécie invasora, as entidades competentes devem aplicar medidas de erradicação eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente.
2 - Caso sejam detetados espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras em bens ou produtos existentes no mercado ou em circulação comercial, devem as autoridades competentes imobilizar e isolar esses bens ou produtos até verificarem e garantirem que os mesmos não contêm propágulos ou qualquer porção dessas espécies que possam sobreviver ou reproduzir-se, ou, na impossibilidade dessa garantia, efetuar a sua limpeza, desinfeção ou destruição.
3 - Nas atividades recreativas e desportivas desenvolvidas em águas interiores, as autoridades administrativas responsáveis pela gestão dos recursos hídricos e pela atividade em causa devem sujeitar a medidas de prevenção e controlo as embarcações e outros materiais utilizados, de modo a evitar a introdução ou disseminação acidental nessas águas de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras.

  Artigo 28.º
Planos de controlo, contenção ou erradicação
1 - As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.
2 - Para efeitos do número anterior, o ICNF, I. P., identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.
3 - Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
4 - Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P.
5 - Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.
6 - Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
7 - No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.
8 - Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.
9 - A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.
10 - Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.

  Artigo 29.º
Planos de ação para as vias prioritárias
1 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.
2 - No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, I. P., propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
3 - Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
4 - Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 30.º
Procedimentos fronteiriços
1 - Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF), veterinários ou fitossanitários, a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, as mesmas são rejeitadas pela autoridade veterinária ou fitossanitária e o seu importador ou representante é notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
2 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras, quer nos terminais de passageiros de portos, quer nos terminais de aeroportos, efetuar controlos visando detetar a presença de plantas ou animais vivos de espécies exóticas e, caso os detetem, comunicar este facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, sendo espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a sua rejeição, sendo o seu detentor notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
3 - Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos PIF, a presença acidental, como clandestinos ou contaminantes, de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies exóticas, as mesmas são retidas pelas autoridades competentes, que procedem à sua identificação e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa e notificam o seu importador ou representante para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se as mesmas são destruídas ou devolvidas ao país de origem ou, caso haja garantia de que ficam livres dos espécimes clandestinos ou contaminantes detetados e dos seus propágulos viáveis, limpas e desinfetadas.
4 - Quando, ao procederem aos respetivos controlos de desalfandegamento, as autoridades aduaneiras detetarem nas mercadorias sujeitas a verificação a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis suspeitos de pertencerem a espécies exóticas, e que não foram apresentados a um PIF, as autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída dos produtos e comunicam o facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa, sendo o seu importador ou representante notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
5 - A autoridade competente comunica à alfândega a decisão do importador das mercadorias ou detentor dos espécimes e, consoante a mesma, é responsável conjuntamente com as autoridades aduaneiras pela execução e supervisão da destruição ou eutanásia dos espécimes, da limpeza e desinfeção ou destruição das mercadorias ou da devolução dos espécimes ou das mercadorias em causa ao país de origem.
6 - Os custos resultantes da estadia, eutanásia, destruição, reexpedição, limpeza, desinfeção ou outras medidas destinadas a eliminar os espécimes detetados ou seus propágulos ficam a cargo do importador ou representante das mercadorias ou do detentor dos espécimes em causa.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas legais e regulamentares da União Europeia aplicáveis.


CAPÍTULO IV
Regime excepcional
  Artigo 31.º
Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
1 - Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no anexo iii do presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.
2 - Os criadores e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.
3 - Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2019, de 10/07

  Artigo 32.º
Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
1 - Para as espécies incluídas no anexo III ao presente decreto-lei são elaborados planos de controlo.
2 - Os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo, bem como as áreas onde se aplicam, são definidos por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da atividade económica em causa.
3 - Quando os instrumentos de gestão territorial e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definam as áreas para as quais seja permitida a aquicultura ou a agricultura com as espécies incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, são estas as que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos planos de controlo.
4 - Os planos de controlo devem ser elaborados, na sequência da publicação da portaria referida no n.º 2, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a atividade económica em causa, em articulação com o ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2019, de 10/07


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 33.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A introdução na natureza de qualquer espécie exótica incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) O repovoamento de espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
c) A compra, venda, oferta de venda, cedência, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º;
d) O incumprimento das obrigações dos criadores e viveiristas de espécies usadas na aquicultura e na agricultura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos artigos 31.º e 32.º;
e) O incumprimento das particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras detidas ou transportadas, em violação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
f) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) O não cumprimento das condições sanitárias, de bem-estar ou de segurança adequadas às espécies exóticas detidas, em violação ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
b) A falta de marcação dos espécimes de espécies da fauna exótica detidos, em violação ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) O não cumprimento das medidas previstas quanto ao destino dos espécimes detidos em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º;
d) A introdução na natureza, não autorizada, de espécies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 13.º;
e) O não cumprimento das medidas de quarentena definidas numa autorização de introdução na natureza de uma espécie exótica, em violação ao disposto no artigo 15.º;
f) A detenção, cedência, transporte ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea b) do artigo 19.º;
g) A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;
h) O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos sem a necessária licença, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Impedir ou de alguma forma dificultar a vistoria, pelas entidades de fiscalização, das instalações de detenção de espécimes de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) A falta do registo, ou a sua não atualização, dos espécimes de espécies exóticas detidos, em violação ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
d) A falta de afixação nos estabelecimentos para o comércio de plantas ornamentais e de animais de companhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou evasão de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º;
e) O não cumprimento do dever de comunicação de qualquer evasão ou disseminação acidental detetada, em violação ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 24.º
4 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2019, de 10/07

  Artigo 34.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
1 - A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Em caso de apreensão de espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, deve ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 28.º

  Artigo 35.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às direções regionais de agricultura e pescas, à DGAV, à DGRM, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., à AT, à GNR e à Polícia de Segurança Pública.

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