Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
_____________________
  Artigo 20.º
Exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras
Ao procedimento com vista à exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 18.º

  Artigo 21.º
Licenciamento excecional para espécies invasoras
1 - A título excecional, cumpridas as condições previstas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, podem ser emitidas licenças relativamente às espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras nas seguintes situações:
a) A detenção, a cedência, a compra, o transporte, o cultivo e a criação em espaços confinados, quando para fins exclusivamente científicos, por entidades com esse fim no seu objeto social, ou para produção científica e subsequente utilização terapêutica quando inevitável para benefício da saúde humana, e cumpridas as particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada uma das espécies em causa;
b) A utilização de espécies em aquicultura já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, quando praticada em espaço confinado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, na sua redação atual;
c) A exploração económica de determinadas espécies já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, e que seja objeto de reconhecimento de interesse público económico ou social, nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - Podem, ainda, ser emitidas licenças, a título excecional, para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, cuja captura ou colheita esteja prevista em planos de ação ou de controlo, contenção ou erradicação previstos nos termos dos artigos 28.º e 29.º
3 - Às situações referidas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º
4 - As licenças referidas nos n.os 1 e 2 podem ser retiradas a qualquer momento pela entidade licenciadora, a título temporário ou definitivo, conforme adequado, no caso de se verificarem efeitos adversos para a biodiversidade ou serviços de ecossistemas associados, com fundamento no conhecimento científico disponível ou, na sua insuficiência, no princípio da precaução.

  Artigo 22.º
Reconhecimento de interesse público
1 - Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da atividade económica ou social em causa, pode, excecionalmente, ser reconhecido o interesse público para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que não implique repovoamentos nem novas introduções.
2 - O pedido de licença por reconhecido interesse público identifica as medidas de contenção e renaturalização do espaço utilizado no final da exploração ou da eliminação total dos efetivos e é apresentado de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio do ICNF, I. P., na Internet.
3 - O ICNF, I. P., é responsável pela instrução do procedimento e proposta de decisão.
4 - O reconhecimento de interesse público económico ou social para o licenciamento de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União depende de prévia autorização da Comissão Europeia prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.


SECÇÃO II
Sistema de gestão, controlo e alerta
  Artigo 23.º
Sistema de vigilância
1 - O ICNF, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e funcionamento de um sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies invasoras, com o intuito de evitar a sua propagação.
2 - O sistema de vigilância referido no número anterior compreende um sistema de informação geográfica dos focos potenciais de invasões biológicas e deve gerir e coordenar a informação disponibilizada pelo público e organizações interessadas e difundir essa informação entre os pontos focais da rede de alerta criada ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - O sistema de informação geográfica referido no número anterior é aberto ao público, para assegurar a sua participação na rede de alerta, e é acessível através da plataforma eletrónica disponível no sítio do ICNF, I. P., na Internet.

  Artigo 24.º
Deteção precoce
A disseminação ou libertação acidental, bem como a observação na natureza em locais onde a sua presença era desconhecida, de espécimes de espécies constantes nos anexos II e III ao presente decreto-lei, deve ser imediatamente comunicada ao ICNF, I. P., preferencialmente através da plataforma eletrónica referida no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 25.º
Rede de alerta
1 - É criada uma rede de alerta para a vigilância de espécies invasoras, designada rede de alerta, para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.
2 - O ICNF, I. P., é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede de alerta.
3 - Integram a rede de alerta o ICNF, I. P., que coordena, e os pontos focais designados pela DGAV para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela AT, pela autoridade administrativa da convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens e ameaçadas de extinção (CITES) principal, pelas autoridades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e por outras entidades da Administração central com competências no âmbito do presente decreto-lei.
4 - Integram, ainda, a rede de alerta, sob proposta do ICNF, I. P., os pontos focais indicados pelos criadores e viveiristas de espécies usadas em aquicultura e agricultura, nos termos do artigo 31.º
5 - É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:
a) Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação, localização, riscos e extensão;
b) Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e controlo.

  Artigo 26.º
Notificação à Comissão Europeia
1 - Nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional, deve informar a Comissão Europeia das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e notificá-la das medidas aplicadas de acordo com o regime do presente decreto-lei.
2 - Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., deve notificar a Comissão Europeia da deteção precoce da presença ou introdução na natureza de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e das medidas de erradicação tomadas e resultados obtidos.

  Artigo 27.º
Medidas preventivas
1 - No prazo de três meses após a deteção precoce de uma nova espécie invasora, as entidades competentes devem aplicar medidas de erradicação eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente.
2 - Caso sejam detetados espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras em bens ou produtos existentes no mercado ou em circulação comercial, devem as autoridades competentes imobilizar e isolar esses bens ou produtos até verificarem e garantirem que os mesmos não contêm propágulos ou qualquer porção dessas espécies que possam sobreviver ou reproduzir-se, ou, na impossibilidade dessa garantia, efetuar a sua limpeza, desinfeção ou destruição.
3 - Nas atividades recreativas e desportivas desenvolvidas em águas interiores, as autoridades administrativas responsáveis pela gestão dos recursos hídricos e pela atividade em causa devem sujeitar a medidas de prevenção e controlo as embarcações e outros materiais utilizados, de modo a evitar a introdução ou disseminação acidental nessas águas de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras.

  Artigo 28.º
Planos de controlo, contenção ou erradicação
1 - As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.
2 - Para efeitos do número anterior, o ICNF, I. P., identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.
3 - Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
4 - Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P.
5 - Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.
6 - Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
7 - No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.
8 - Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.
9 - A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.
10 - Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.

  Artigo 29.º
Planos de ação para as vias prioritárias
1 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.
2 - No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, I. P., propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
3 - Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
4 - Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 30.º
Procedimentos fronteiriços
1 - Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF), veterinários ou fitossanitários, a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, as mesmas são rejeitadas pela autoridade veterinária ou fitossanitária e o seu importador ou representante é notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
2 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras, quer nos terminais de passageiros de portos, quer nos terminais de aeroportos, efetuar controlos visando detetar a presença de plantas ou animais vivos de espécies exóticas e, caso os detetem, comunicar este facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, sendo espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a sua rejeição, sendo o seu detentor notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
3 - Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos PIF, a presença acidental, como clandestinos ou contaminantes, de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies exóticas, as mesmas são retidas pelas autoridades competentes, que procedem à sua identificação e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa e notificam o seu importador ou representante para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se as mesmas são destruídas ou devolvidas ao país de origem ou, caso haja garantia de que ficam livres dos espécimes clandestinos ou contaminantes detetados e dos seus propágulos viáveis, limpas e desinfetadas.
4 - Quando, ao procederem aos respetivos controlos de desalfandegamento, as autoridades aduaneiras detetarem nas mercadorias sujeitas a verificação a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis suspeitos de pertencerem a espécies exóticas, e que não foram apresentados a um PIF, as autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída dos produtos e comunicam o facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa, sendo o seu importador ou representante notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
5 - A autoridade competente comunica à alfândega a decisão do importador das mercadorias ou detentor dos espécimes e, consoante a mesma, é responsável conjuntamente com as autoridades aduaneiras pela execução e supervisão da destruição ou eutanásia dos espécimes, da limpeza e desinfeção ou destruição das mercadorias ou da devolução dos espécimes ou das mercadorias em causa ao país de origem.
6 - Os custos resultantes da estadia, eutanásia, destruição, reexpedição, limpeza, desinfeção ou outras medidas destinadas a eliminar os espécimes detetados ou seus propágulos ficam a cargo do importador ou representante das mercadorias ou do detentor dos espécimes em causa.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas legais e regulamentares da União Europeia aplicáveis.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa