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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
_____________________
  Artigo 18.º
Inclusão na lista nacional de espécies invasoras
1 - O procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de águas de transição na Lista Nacional de Espécies Invasoras, o ICNF, I. P., em momento prévio à notificação aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir o IPMA, I. P., que se pronuncia, querendo, em prazo não superior a dez dias.
3 - A decisão de abertura ou de arquivamento do procedimento para a inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e aos respetivos detentores, registados de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º, e publicitada no sítio do ICNF, I. P., na Internet indicando-se os efeitos referidos no artigo seguinte.
4 - O projeto de decisão de inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é sujeito a audiência prévia dos interessados ou, quando aplicável, a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final do procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras cabe ao Governo, sob a forma de decreto-lei, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.

  Artigo 19.º
Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras
1 - A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Invasoras tem como efeitos a sujeição ao disposto no artigo 16.º, nomeadamente:
a) Interdição de introdução na natureza ou repovoamento;
b) Interdição de detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia;
c) Interdição de devolução à natureza de espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca;
d) Adoção de medidas de gestão adequadas;
e) Erradicação, por parte dos detentores, criadores ou viveiristas, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
f) A promoção, quando aplicável, dos planos previstos no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
3 - Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que sejam incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

  Artigo 20.º
Exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras
Ao procedimento com vista à exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 18.º

  Artigo 21.º
Licenciamento excecional para espécies invasoras
1 - A título excecional, cumpridas as condições previstas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, podem ser emitidas licenças relativamente às espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras nas seguintes situações:
a) A detenção, a cedência, a compra, o transporte, o cultivo e a criação em espaços confinados, quando para fins exclusivamente científicos, por entidades com esse fim no seu objeto social, ou para produção científica e subsequente utilização terapêutica quando inevitável para benefício da saúde humana, e cumpridas as particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada uma das espécies em causa;
b) A utilização de espécies em aquicultura já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, quando praticada em espaço confinado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, na sua redação atual;
c) A exploração económica de determinadas espécies já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, e que seja objeto de reconhecimento de interesse público económico ou social, nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - Podem, ainda, ser emitidas licenças, a título excecional, para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, cuja captura ou colheita esteja prevista em planos de ação ou de controlo, contenção ou erradicação previstos nos termos dos artigos 28.º e 29.º
3 - Às situações referidas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º
4 - As licenças referidas nos n.os 1 e 2 podem ser retiradas a qualquer momento pela entidade licenciadora, a título temporário ou definitivo, conforme adequado, no caso de se verificarem efeitos adversos para a biodiversidade ou serviços de ecossistemas associados, com fundamento no conhecimento científico disponível ou, na sua insuficiência, no princípio da precaução.

  Artigo 22.º
Reconhecimento de interesse público
1 - Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da atividade económica ou social em causa, pode, excecionalmente, ser reconhecido o interesse público para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que não implique repovoamentos nem novas introduções.
2 - O pedido de licença por reconhecido interesse público identifica as medidas de contenção e renaturalização do espaço utilizado no final da exploração ou da eliminação total dos efetivos e é apresentado de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio do ICNF, I. P., na Internet.
3 - O ICNF, I. P., é responsável pela instrução do procedimento e proposta de decisão.
4 - O reconhecimento de interesse público económico ou social para o licenciamento de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União depende de prévia autorização da Comissão Europeia prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.


SECÇÃO II
Sistema de gestão, controlo e alerta
  Artigo 23.º
Sistema de vigilância
1 - O ICNF, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e funcionamento de um sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies invasoras, com o intuito de evitar a sua propagação.
2 - O sistema de vigilância referido no número anterior compreende um sistema de informação geográfica dos focos potenciais de invasões biológicas e deve gerir e coordenar a informação disponibilizada pelo público e organizações interessadas e difundir essa informação entre os pontos focais da rede de alerta criada ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - O sistema de informação geográfica referido no número anterior é aberto ao público, para assegurar a sua participação na rede de alerta, e é acessível através da plataforma eletrónica disponível no sítio do ICNF, I. P., na Internet.

  Artigo 24.º
Deteção precoce
A disseminação ou libertação acidental, bem como a observação na natureza em locais onde a sua presença era desconhecida, de espécimes de espécies constantes nos anexos II e III ao presente decreto-lei, deve ser imediatamente comunicada ao ICNF, I. P., preferencialmente através da plataforma eletrónica referida no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 25.º
Rede de alerta
1 - É criada uma rede de alerta para a vigilância de espécies invasoras, designada rede de alerta, para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.
2 - O ICNF, I. P., é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede de alerta.
3 - Integram a rede de alerta o ICNF, I. P., que coordena, e os pontos focais designados pela DGAV para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela AT, pela autoridade administrativa da convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens e ameaçadas de extinção (CITES) principal, pelas autoridades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e por outras entidades da Administração central com competências no âmbito do presente decreto-lei.
4 - Integram, ainda, a rede de alerta, sob proposta do ICNF, I. P., os pontos focais indicados pelos criadores e viveiristas de espécies usadas em aquicultura e agricultura, nos termos do artigo 31.º
5 - É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:
a) Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação, localização, riscos e extensão;
b) Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e controlo.

  Artigo 26.º
Notificação à Comissão Europeia
1 - Nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional, deve informar a Comissão Europeia das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e notificá-la das medidas aplicadas de acordo com o regime do presente decreto-lei.
2 - Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., deve notificar a Comissão Europeia da deteção precoce da presença ou introdução na natureza de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e das medidas de erradicação tomadas e resultados obtidos.

  Artigo 27.º
Medidas preventivas
1 - No prazo de três meses após a deteção precoce de uma nova espécie invasora, as entidades competentes devem aplicar medidas de erradicação eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente.
2 - Caso sejam detetados espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras em bens ou produtos existentes no mercado ou em circulação comercial, devem as autoridades competentes imobilizar e isolar esses bens ou produtos até verificarem e garantirem que os mesmos não contêm propágulos ou qualquer porção dessas espécies que possam sobreviver ou reproduzir-se, ou, na impossibilidade dessa garantia, efetuar a sua limpeza, desinfeção ou destruição.
3 - Nas atividades recreativas e desportivas desenvolvidas em águas interiores, as autoridades administrativas responsáveis pela gestão dos recursos hídricos e pela atividade em causa devem sujeitar a medidas de prevenção e controlo as embarcações e outros materiais utilizados, de modo a evitar a introdução ou disseminação acidental nessas águas de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras.

  Artigo 28.º
Planos de controlo, contenção ou erradicação
1 - As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.
2 - Para efeitos do número anterior, o ICNF, I. P., identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.
3 - Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
4 - Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P.
5 - Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.
6 - Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
7 - No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.
8 - Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.
9 - A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.
10 - Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.

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