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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
_____________________
  Artigo 15.º
Quarentena
Os espécimes autorizados nos termos do presente capítulo podem ser sujeitos a um período de quarentena sanitária específica para cada situação, de acordo com o definido pelas autoridades veterinárias ou fitossanitárias competentes.


CAPÍTULO III
Espécies invasoras
SECÇÃO I
Regime de interdição de espécies invasoras
  Artigo 16.º
Interdição de espécies invasoras
É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras referida no artigo seguinte.

  Artigo 17.º
Lista Nacional de Espécies Invasoras
1 - É criada uma Lista Nacional de Espécies Invasoras constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, na qual se incluem:
a) As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras em Portugal continental;
b) As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 43.º;
c) As espécies exóticas consideradas de risco ecológico ou classificadas como invasoras em normas de âmbito nacional ou em instrumentos internacionais ratificados por Portugal;
d) As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
2 - A Lista Nacional de Espécies Invasoras deve ser publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P., enquanto autoridade competente nos termos do artigo 3.º e autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - A revisão da Lista Nacional de Espécies Invasoras deve realizar-se com uma periodicidade não superior a seis anos, sem prejuízo de poder ocorrer a qualquer momento, sempre que justificável.

  Artigo 18.º
Inclusão na lista nacional de espécies invasoras
1 - O procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de águas de transição na Lista Nacional de Espécies Invasoras, o ICNF, I. P., em momento prévio à notificação aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir o IPMA, I. P., que se pronuncia, querendo, em prazo não superior a dez dias.
3 - A decisão de abertura ou de arquivamento do procedimento para a inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e aos respetivos detentores, registados de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º, e publicitada no sítio do ICNF, I. P., na Internet indicando-se os efeitos referidos no artigo seguinte.
4 - O projeto de decisão de inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é sujeito a audiência prévia dos interessados ou, quando aplicável, a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final do procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras cabe ao Governo, sob a forma de decreto-lei, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.

  Artigo 19.º
Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras
1 - A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Invasoras tem como efeitos a sujeição ao disposto no artigo 16.º, nomeadamente:
a) Interdição de introdução na natureza ou repovoamento;
b) Interdição de detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia;
c) Interdição de devolução à natureza de espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca;
d) Adoção de medidas de gestão adequadas;
e) Erradicação, por parte dos detentores, criadores ou viveiristas, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
f) A promoção, quando aplicável, dos planos previstos no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
3 - Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que sejam incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

  Artigo 20.º
Exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras
Ao procedimento com vista à exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 18.º

  Artigo 21.º
Licenciamento excecional para espécies invasoras
1 - A título excecional, cumpridas as condições previstas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, podem ser emitidas licenças relativamente às espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras nas seguintes situações:
a) A detenção, a cedência, a compra, o transporte, o cultivo e a criação em espaços confinados, quando para fins exclusivamente científicos, por entidades com esse fim no seu objeto social, ou para produção científica e subsequente utilização terapêutica quando inevitável para benefício da saúde humana, e cumpridas as particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada uma das espécies em causa;
b) A utilização de espécies em aquicultura já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, quando praticada em espaço confinado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, na sua redação atual;
c) A exploração económica de determinadas espécies já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, e que seja objeto de reconhecimento de interesse público económico ou social, nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - Podem, ainda, ser emitidas licenças, a título excecional, para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, cuja captura ou colheita esteja prevista em planos de ação ou de controlo, contenção ou erradicação previstos nos termos dos artigos 28.º e 29.º
3 - Às situações referidas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º
4 - As licenças referidas nos n.os 1 e 2 podem ser retiradas a qualquer momento pela entidade licenciadora, a título temporário ou definitivo, conforme adequado, no caso de se verificarem efeitos adversos para a biodiversidade ou serviços de ecossistemas associados, com fundamento no conhecimento científico disponível ou, na sua insuficiência, no princípio da precaução.

  Artigo 22.º
Reconhecimento de interesse público
1 - Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da atividade económica ou social em causa, pode, excecionalmente, ser reconhecido o interesse público para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que não implique repovoamentos nem novas introduções.
2 - O pedido de licença por reconhecido interesse público identifica as medidas de contenção e renaturalização do espaço utilizado no final da exploração ou da eliminação total dos efetivos e é apresentado de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio do ICNF, I. P., na Internet.
3 - O ICNF, I. P., é responsável pela instrução do procedimento e proposta de decisão.
4 - O reconhecimento de interesse público económico ou social para o licenciamento de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União depende de prévia autorização da Comissão Europeia prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.


SECÇÃO II
Sistema de gestão, controlo e alerta
  Artigo 23.º
Sistema de vigilância
1 - O ICNF, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e funcionamento de um sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies invasoras, com o intuito de evitar a sua propagação.
2 - O sistema de vigilância referido no número anterior compreende um sistema de informação geográfica dos focos potenciais de invasões biológicas e deve gerir e coordenar a informação disponibilizada pelo público e organizações interessadas e difundir essa informação entre os pontos focais da rede de alerta criada ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - O sistema de informação geográfica referido no número anterior é aberto ao público, para assegurar a sua participação na rede de alerta, e é acessível através da plataforma eletrónica disponível no sítio do ICNF, I. P., na Internet.

  Artigo 24.º
Deteção precoce
A disseminação ou libertação acidental, bem como a observação na natureza em locais onde a sua presença era desconhecida, de espécimes de espécies constantes nos anexos II e III ao presente decreto-lei, deve ser imediatamente comunicada ao ICNF, I. P., preferencialmente através da plataforma eletrónica referida no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 25.º
Rede de alerta
1 - É criada uma rede de alerta para a vigilância de espécies invasoras, designada rede de alerta, para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.
2 - O ICNF, I. P., é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede de alerta.
3 - Integram a rede de alerta o ICNF, I. P., que coordena, e os pontos focais designados pela DGAV para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela AT, pela autoridade administrativa da convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens e ameaçadas de extinção (CITES) principal, pelas autoridades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e por outras entidades da Administração central com competências no âmbito do presente decreto-lei.
4 - Integram, ainda, a rede de alerta, sob proposta do ICNF, I. P., os pontos focais indicados pelos criadores e viveiristas de espécies usadas em aquicultura e agricultura, nos termos do artigo 31.º
5 - É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:
a) Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação, localização, riscos e extensão;
b) Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e controlo.

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