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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
_____________________
  Artigo 10.º
Duração da licença
1 - A licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas é válida pelo prazo de três anos a contar da data da sua emissão.
2 - Há lugar a renovação da licença quando solicitada até 60 dias antes do termo do prazo da licença e uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores não são aplicáveis às atividades não permanentes de exibição de animais selvagens, sujeitas a licenciamento específico para cada evento.

  Artigo 11.º
Direitos e deveres decorrentes da licença
1 - O titular de licença para a detenção, produção e criação de espécies exóticas tem o direito de as utilizar para os fins previstos nos termos da licença concedida para o efeito, bem como o de solicitar a necessária autorização para a respetiva introdução na natureza de acordo com o previsto na secção II do presente capítulo.
2 - O detentor, produtor e criador de espécies exóticas fica obrigado a:
a) Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas que detenham de acordo com a legislação específica em vigor;
b) Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
c) Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
d) Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que detenha;
e) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenham, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;
f) Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao destino dos espécimes que detenha em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas;
g) Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações para o comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, conforme o modelo do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade dos detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão;
h) Prestar a informação referida na alínea anterior, por escrito, aos adquirentes de espécies exóticas, no caso de comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, bem como sobre as medidas que podem e devem ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão;
i) Manter o registo de vendas de espécies exóticas, com identificação do comprador e comprovativo de que o mesmo foi informado dos riscos associados aos espécimes adquiridos, da responsabilidade por os prevenir e das medidas adequadas para esse efeito.
3 - O detentor, produtor e criador de espécies exóticas deve comunicar de imediato ao ICNF, I. P., logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica.

  Artigo 12.º
Revogação da licença
1 - Verificando-se o incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora notifica o infrator para adotar as ações necessárias para evitar a revogação da licença, em prazo não inferior a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento das ações a adotar deve ser comunicado e evidenciado.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior e do dever de comunicação referido no n.º 3 do artigo anterior por parte do detentor, produtor ou criador determina a revogação da respetiva licença concedida para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas.
3 - A prestação de falsas declarações por parte dos titulares de licenças concedidas para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas determina a respetiva revogação.
4 - A revogação da licença obriga o detentor, criador ou viveirista de espécies ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - A revogação da licença inibe o infrator de apresentar novo pedido de licenciamento nos três anos seguintes.


SECÇÃO II
Introdução na natureza de espécies exóticas
  Artigo 13.º
Autorização
A introdução na natureza de espécies exóticas está sujeita a autorização do ICNF, I. P., observados os requisitos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 14.º
Requisitos
1 - A autorização para a introdução na natureza de uma espécie exótica depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A entidade requerente ter uma licença para a detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, de vigência superior ao prazo previsto para a introdução na natureza da espécie exótica;
b) A espécie objeto da pretensão não estar incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente decreto-lei;
c) A introdução na natureza em causa representar vantagens inequívocas para o homem ou para as biocenoses naturais;
d) Não haver nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
e) Análise de risco favorável à introdução na natureza da espécie exótica; e
f) Quando referente a uma introdução na natureza em áreas classificadas, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, demonstrar ser a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
2 - A análise de risco referida na alínea e) do número anterior, a realizar por entidade externa imparcial, é da responsabilidade do interessado, devendo basear-se em informação científica sobre o risco conhecido relacionado com a introdução na natureza e conter elementos sobre:
a) A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas da espécie em causa;
b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;
c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução na natureza sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
d) Os riscos da introdução na natureza em causa, bem como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, incluindo a viabilidade e custos das mesmas, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução na natureza;
e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando tenham ocorrido, e as suas consequências;
f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução na natureza em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
3 - No caso de insuficiência de informação científica que permita a análise de risco ecológico exigida na alínea e) do n.º 1, deve ser apresentado relatório favorável de ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas semelhantes às do território onde se pretende efetuar a introdução na natureza, realizado por entidade competente.

  Artigo 15.º
Quarentena
Os espécimes autorizados nos termos do presente capítulo podem ser sujeitos a um período de quarentena sanitária específica para cada situação, de acordo com o definido pelas autoridades veterinárias ou fitossanitárias competentes.


CAPÍTULO III
Espécies invasoras
SECÇÃO I
Regime de interdição de espécies invasoras
  Artigo 16.º
Interdição de espécies invasoras
É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras referida no artigo seguinte.

  Artigo 17.º
Lista Nacional de Espécies Invasoras
1 - É criada uma Lista Nacional de Espécies Invasoras constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, na qual se incluem:
a) As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras em Portugal continental;
b) As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 43.º;
c) As espécies exóticas consideradas de risco ecológico ou classificadas como invasoras em normas de âmbito nacional ou em instrumentos internacionais ratificados por Portugal;
d) As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
2 - A Lista Nacional de Espécies Invasoras deve ser publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P., enquanto autoridade competente nos termos do artigo 3.º e autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - A revisão da Lista Nacional de Espécies Invasoras deve realizar-se com uma periodicidade não superior a seis anos, sem prejuízo de poder ocorrer a qualquer momento, sempre que justificável.

  Artigo 18.º
Inclusão na lista nacional de espécies invasoras
1 - O procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de águas de transição na Lista Nacional de Espécies Invasoras, o ICNF, I. P., em momento prévio à notificação aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir o IPMA, I. P., que se pronuncia, querendo, em prazo não superior a dez dias.
3 - A decisão de abertura ou de arquivamento do procedimento para a inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e aos respetivos detentores, registados de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º, e publicitada no sítio do ICNF, I. P., na Internet indicando-se os efeitos referidos no artigo seguinte.
4 - O projeto de decisão de inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é sujeito a audiência prévia dos interessados ou, quando aplicável, a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final do procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras cabe ao Governo, sob a forma de decreto-lei, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.

  Artigo 19.º
Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras
1 - A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Invasoras tem como efeitos a sujeição ao disposto no artigo 16.º, nomeadamente:
a) Interdição de introdução na natureza ou repovoamento;
b) Interdição de detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia;
c) Interdição de devolução à natureza de espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca;
d) Adoção de medidas de gestão adequadas;
e) Erradicação, por parte dos detentores, criadores ou viveiristas, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
f) A promoção, quando aplicável, dos planos previstos no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
3 - Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que sejam incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

  Artigo 20.º
Exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras
Ao procedimento com vista à exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 18.º

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