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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 25/2023, de 30/05
   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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CAPÍTULO II
Prevenção e controlo de espécies exóticas
SECÇÃO I
Detenção, cultivo e criação e comércio de espécies exóticas
  Artigo 5.º
Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas
1 - É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação, por pessoas singulares ou coletivas, de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:
a) Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outras estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;
b) Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;
c) Aquários, lojas e outros locais de venda de animais;
d) Instalações para criação de animais.
2 - São isentas da licença referida no número anterior as situações de:
a) Detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas identificadas nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, quando circunscritos a um determinado território, ou parte dele, onde a introdução dessa espécie está confirmada;
b) Aquicultura praticada em espaço confinado, com espécies não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras referida no artigo 17.º, de acordo com o regime do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, na sua redação atual.
3 - A licença referida no n.º 1 dispensa a consulta e a emissão de parecer obrigatório e vinculativo do ICNF, I. P., previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, no respeitante à utilização de espécies exóticas em aquicultura.

  Artigo 6.º
Condições para o licenciamento
1 - A licença referida no artigo anterior só pode ser concedida mediante:
a) Demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança das instalações destinadas às espécies exóticas que o requerente pretenda deter, em termos que impeçam a sua evasão ou disseminação, de acordo com a legislação específica aplicável;
b) Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies que o requerente pretenda deter, na eventualidade de revogação de licença, suspensão ou cessação da atividade;
c) Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários para efeitos de registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
2 - Ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea c) do número anterior os criadores e viveiristas que já tenham entregado junto do ICNF, I. P., ao abrigo de outras normas legais ou regulamentares relativas a espécimes vivos de espécies exóticas, os elementos necessários e atualizados para efeitos do registo.

  Artigo 7.º
Prazos para o pedido de licenciamento
1 - A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida no prazo de 45 dias após a receção do respetivo requerimento.
2 - Na ausência de notificação da decisão final sobre o pedido de licenciamento, no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito e emissão de licença nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 8.º
Emissão de licença, renovação e averbamentos
1 - A emissão ou renovação de uma licença, e respetivos averbamentos, para a detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 42.º
2 - A falta de pagamento da taxa, no prazo devido, tem as consequências previstas no artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.

  Artigo 9.º
Registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas
1 - A entidade licenciadora organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo dos artigos 5.º e 21.º, para efeitos de criação e produção de espécies exóticas.
2 - Os elementos necessários a fornecer pelos criadores ou viveiristas para efeitos do registo, e os termos para o seu cumprimento, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

  Artigo 10.º
Duração da licença
1 - A licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas é válida pelo prazo de três anos a contar da data da sua emissão.
2 - Há lugar a renovação da licença quando solicitada até 60 dias antes do termo do prazo da licença e uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores não são aplicáveis às atividades não permanentes de exibição de animais selvagens, sujeitas a licenciamento específico para cada evento.

  Artigo 11.º
Direitos e deveres decorrentes da licença
1 - O titular de licença para a detenção, produção e criação de espécies exóticas tem o direito de as utilizar para os fins previstos nos termos da licença concedida para o efeito, bem como o de solicitar a necessária autorização para a respetiva introdução na natureza de acordo com o previsto na secção II do presente capítulo.
2 - O detentor, produtor e criador de espécies exóticas fica obrigado a:
a) Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas que detenham de acordo com a legislação específica em vigor;
b) Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
c) Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
d) Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que detenha;
e) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenham, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;
f) Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao destino dos espécimes que detenha em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas;
g) Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações para o comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, conforme o modelo do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade dos detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão;
h) Prestar a informação referida na alínea anterior, por escrito, aos adquirentes de espécies exóticas, no caso de comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, bem como sobre as medidas que podem e devem ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão;
i) Manter o registo de vendas de espécies exóticas, com identificação do comprador e comprovativo de que o mesmo foi informado dos riscos associados aos espécimes adquiridos, da responsabilidade por os prevenir e das medidas adequadas para esse efeito.
3 - O detentor, produtor e criador de espécies exóticas deve comunicar de imediato ao ICNF, I. P., logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica.

  Artigo 12.º
Revogação da licença
1 - Verificando-se o incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora notifica o infrator para adotar as ações necessárias para evitar a revogação da licença, em prazo não inferior a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento das ações a adotar deve ser comunicado e evidenciado.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior e do dever de comunicação referido no n.º 3 do artigo anterior por parte do detentor, produtor ou criador determina a revogação da respetiva licença concedida para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas.
3 - A prestação de falsas declarações por parte dos titulares de licenças concedidas para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas determina a respetiva revogação.
4 - A revogação da licença obriga o detentor, criador ou viveirista de espécies ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - A revogação da licença inibe o infrator de apresentar novo pedido de licenciamento nos três anos seguintes.


SECÇÃO II
Introdução na natureza de espécies exóticas
  Artigo 13.º
Autorização
A introdução na natureza de espécies exóticas está sujeita a autorização do ICNF, I. P., observados os requisitos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 14.º
Requisitos
1 - A autorização para a introdução na natureza de uma espécie exótica depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A entidade requerente ter uma licença para a detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, de vigência superior ao prazo previsto para a introdução na natureza da espécie exótica;
b) A espécie objeto da pretensão não estar incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente decreto-lei;
c) A introdução na natureza em causa representar vantagens inequívocas para o homem ou para as biocenoses naturais;
d) Não haver nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
e) Análise de risco favorável à introdução na natureza da espécie exótica; e
f) Quando referente a uma introdução na natureza em áreas classificadas, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, demonstrar ser a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
2 - A análise de risco referida na alínea e) do número anterior, a realizar por entidade externa imparcial, é da responsabilidade do interessado, devendo basear-se em informação científica sobre o risco conhecido relacionado com a introdução na natureza e conter elementos sobre:
a) A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas da espécie em causa;
b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;
c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução na natureza sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
d) Os riscos da introdução na natureza em causa, bem como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, incluindo a viabilidade e custos das mesmas, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução na natureza;
e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando tenham ocorrido, e as suas consequências;
f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução na natureza em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
3 - No caso de insuficiência de informação científica que permita a análise de risco ecológico exigida na alínea e) do n.º 1, deve ser apresentado relatório favorável de ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas semelhantes às do território onde se pretende efetuar a introdução na natureza, realizado por entidade competente.

  Artigo 15.º
Quarentena
Os espécimes autorizados nos termos do presente capítulo podem ser sujeitos a um período de quarentena sanitária específica para cada situação, de acordo com o definido pelas autoridades veterinárias ou fitossanitárias competentes.

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