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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
  CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho
A Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, propugna uma visão de longo prazo para a melhoria do estado de conservação do património natural, através de uma progressiva apropriação pela sociedade da importância e do valor da biodiversidade no desenvolvimento do país, identificando medidas destinadas a preservá-la face às principais ameaças que se perspetivam hoje e num futuro próximo. A proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies é aí identificada como uma das principais ameaças à biodiversidade e que afeta os valores naturais no território, sendo a revisão do quadro legislativo nacional uma das medidas preconizadas para a combater e reforçar a conservação da natureza.
O presente decreto-lei, ao proceder à revisão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, concretiza uma das medidas previstas na ENCNB 2030, permitindo, simultaneamente, dar plena execução no ordenamento jurídico nacional ao regime instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
Num quadro de necessária adaptação à rápida mutação da sociedade e à inovação dos regimes que têm vindo a ser desenvolvidos por instrumentos legislativos de âmbito nacional e internacional, mantêm-se, ainda assim, institutos preventivos do regime que tem vigorado nas últimas duas décadas no nosso país, sobretudo o de restrição máxima à introdução na natureza de espécies exóticas, que apenas deve ser equacionada como uma situação de último recurso e de absoluta excecionalidade da utilização de espécies invasoras, tendo presente que a preservação da biodiversidade depende da efetiva salvaguarda das espécies autóctones que devem ser amplamente protegidas.
Com efeito, num mundo pautado pelo comércio global e pelas alterações climáticas, a complexidade ou impossibilidade de prever com rigor o comportamento de determinadas espécies exóticas, quando livremente transacionadas ou introduzidas na natureza, obriga a uma especial cautela por parte das entidades competentes, quer através da contínua investigação e estudo que permitam um grau de conhecimento razoável para fundamentar uma decisão ponderada sobre a possibilidade de fixação de novas espécies no território, quer através da exigência de especiais requisitos para o efeito e do estabelecimento de condições resolutivas que permitam a todo o tempo fazer cessar e conter qualquer efeito adverso não esperado para a biodiversidade.
Presidiu, portanto, à formulação das soluções consagradas no presente decreto-lei um equilíbrio indispensável à luz da atual sociedade de risco e de incerteza, não deixando de se permitir, por um lado, a inovação, a iniciativa privada e a exploração económica, mas consagrando, por outro lado, regras e mecanismos que assegurem a salvaguarda dos interesses públicos ambientais, de tal modo que esses empreendimentos não comprometam a preservação da biodiversidade e contribuam para um desenvolvimento sustentável dos territórios e do país.
Assim, a introdução na natureza de espécies exóticas é escrutinada à luz do princípio da função social e pública do património natural, bem como do princípio da precaução e, deste modo, restringida às situações em que é demonstrada a sua inocuidade, dependendo para este efeito de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no que respeita às espécies marinhas ou que habitam águas de transição.
No que diz respeito à detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, institui-se um sistema de licenças para a criação de animais para a produção de plantas ou para a detenção de espécies exóticas com fins comerciais, científicos ou pedagógicos, fundado na verificação de determinados pressupostos que excluam o risco de evasão e disseminação ou que o reduzam a uma expressão mínima aceitável. Este licenciamento deverá contribuir para um recenseamento dos criadores e viveiristas de espécies exóticas no nosso país e para o devido acompanhamento, pelas entidades competentes, da sua atividade relativa à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou de flora e à respetiva circulação no território nacional. Para esse efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a entrega pelos criadores e viveiristas dos elementos necessários à organização de um registo atualizado por parte da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.
Atualiza-se, ainda, a terminologia de harmonia com a mais recente legislação que tem vindo a ser aprovada relativamente a espécies exóticas e investe-se numa cultura preventiva, definindo e clarificando as regras e os procedimentos a cumprir pelos interessados na investigação, na produção e no comércio de espécies não autóctones.
Em complemento a este sistema de prevenção, instituem-se mecanismos de monitorização, deteção precoce e reação rápida para conter a propagação de espécies invasoras, que envolve a participação em rede de diversos setores de atividade e níveis de governação, a que acresce a manutenção dos planos de controlo, contenção e controlo e erradicação já previstos nos regimes jurídicos anteriores, mas cuja elaboração ganhará agora uma maior efetividade.
Devido à posição de charneira biogeográfica, Portugal tem uma localização especialmente sensível no que diz respeito à probabilidade de aclimatação de espécies não indígenas disseminadas na natureza, cingindo-se, pois, a utilização de espécies invasoras a situações de absoluta excecionalidade e aos territórios com ocorrências confirmadas em momento prévio ao regime que agora se estabelece. É nestes termos que se prevê um licenciamento excecional para a investigação de espécies invasoras ou para a sua exploração económica, tendo em conta os benefícios sociais e económicos relevantes e procurando acautelar os potenciais efeitos indesejáveis para a manutenção da biodiversidade, nomeadamente através da adoção de mecanismos de monitorização que permitam uma deteção precoce e uma reação rápida face a situações de evasão ou disseminação.
Este regime tem por base uma Lista Nacional de Espécies Invasoras que, sem prejudicar a efetividade e autonomia da lista das espécies que causam preocupação na União, constitui um importante referencial cujo conteúdo é sujeito a alterações no tempo de acordo com a dinâmica inerente ao desenvolvimento do conhecimento científico sobre a fauna e flora não autóctone e à propagação destas no território.
É, ainda, criado um regime específico para a produção de espécies que são atualmente usadas na aquicultura e na agricultura, incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, com vista à salvaguarda de efeitos indesejados na conservação da natureza e da biodiversidade. A produção destas espécies pode ocorrer, assim, apenas nas áreas fixadas para o efeito nos instrumentos de gestão territorial e nos instrumentos de ordenamento marítimo, para as quais são elaborados planos de controlo.
Em contraponto, e em benefício de uma maior clareza e segurança jurídicas, é instituída, em termos inovadores, uma lista com as espécies exóticas cuja introdução e ocorrência sem efeitos adversos no território nacional, ou parte dele, estão já identificadas e confirmadas, não justificando, assim, a aplicação das regras do presente regime e do qual ficam isentas.
Por fim, adapta-se o quadro sancionatório ao regime das contraordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos próprios de Governo das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril que aprovou as Bases da Política do Ambiente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
2 - O regime jurídico referido no número anterior abrange todas as espécies exóticas, incluindo as espécies invasoras identificadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - O regime jurídico referido no n.º 1 não se aplica à introdução na natureza, à detenção ou utilização de:
a) Organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, objeto de legislação própria;
b) Organismos patogénicos causadores de doenças animais ou humanas, objeto de legislação própria de proteção sanitária ou saúde humana;
c) Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, objeto de legislação própria de proteção fitossanitária;
d) Microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos fitofarmacêuticos já autorizados na União Europeia ou em relação aos quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
e) Microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos biocidas já autorizados na União Europeia ou em relação aos quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;
f) Organismos utilizados como auxiliares na luta biológica, quando previstos em legislação própria;
g) Organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos provenientes das águas de lastro e sedimentos dos navios, objeto de legislação própria;
h) Espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, frutícola e vitícola quando incluídas nos catálogos oficiais, comuns ou nacionais, de variedades das referidas espécies.
4 - A lista atualizada de espécies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente decreto-lei, cuja introdução e ocorrência num determinado território, ou parte dele, estão já identificadas e confirmadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no que respeita a espécies marinhas ou de águas de transição, é disponibilizada em lista da responsabilidade do ICNF, I. P., e publicitada no respetivo sítio na Internet.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Análise de risco» - procedimento pelo qual se avaliam as consequências da introdução na natureza e a probabilidade de estabelecimento no meio natural de uma espécie exótica;
b) «Animal de companhia de espécie exótica» - qualquer animal de espécie exótica detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia ou ornamento;
c) «Contenção» - ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população de uma espécie invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;
d) «Controlo da população» - ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista a manter o número de indivíduos o mais baixo possível, minimizando a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, na saúde humana ou na economia;
e) «Criadores, viveiristas ou produtores de sementes» - pessoas singulares ou coletivas que procedem à produção, reprodução ou propagação de espécimes de espécies de fauna ou de flora e que promovem a sua circulação, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;
f) «Erradicação» - ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista à sua eliminação completa e permanente num dado território;
g) «Espaço confinado» - instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a evasão ou a disseminação;
h) «Espécie» - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer categorias taxonómicas inferiores ou as suas populações geograficamente isoladas;
i) «Espécie exótica» - qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
j) «Espécie invasora» - espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos;
k) «Espécie indígena» - qualquer espécie originária de um determinado território ou tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;
l) «Espécime» - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, incluindo gâmetas, propágulos, sementes e ovos;
m) «Introdução» - disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente;
n) «Planta ornamental» - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte;
o) «Repovoamento» - disseminação ou libertação, num dado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
p) «Risco ecológico» - potencial impacto negativo, suscetível de ameaçar a diversidade biológica e os serviços dos ecossistemas a ela associados num dado território;
q) «Território» - unidade geográfica equivalente ao continente, à plataforma continental ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, no caso de espécies dulçaquícolas, a cada uma das bacias hidrográficas.

  Artigo 3.º
Autoridade competente
1 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos dos controlos oficiais referidos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, são competentes a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV deve celebrar protocolo com o ICNF, I. P.

  Artigo 4.º
Entidade licenciadora
A concessão ou revogação de licenças, e respetivos averbamentos, ao abrigo do presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.


CAPÍTULO II
Prevenção e controlo de espécies exóticas
SECÇÃO I
Detenção, cultivo e criação e comércio de espécies exóticas
  Artigo 5.º
Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas
1 - É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação, por pessoas singulares ou coletivas, de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:
a) Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outras estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;
b) Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;
c) Aquários, lojas e outros locais de venda de animais;
d) Instalações para criação de animais.
2 - São isentas da licença referida no número anterior as situações de:
a) Detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas identificadas nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, quando circunscritos a um determinado território, ou parte dele, onde a introdução dessa espécie está confirmada;
b) Aquicultura praticada em espaço confinado, com espécies não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras referida no artigo 17.º, de acordo com o regime do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, na sua redação atual.
3 - A licença referida no n.º 1 dispensa a consulta e a emissão de parecer obrigatório e vinculativo do ICNF, I. P., previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, no respeitante à utilização de espécies exóticas em aquicultura.

  Artigo 6.º
Condições para o licenciamento
1 - A licença referida no artigo anterior só pode ser concedida mediante:
a) Demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança das instalações destinadas às espécies exóticas que o requerente pretenda deter, em termos que impeçam a sua evasão ou disseminação, de acordo com a legislação específica aplicável;
b) Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies que o requerente pretenda deter, na eventualidade de revogação de licença, suspensão ou cessação da atividade;
c) Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários para efeitos de registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
2 - Ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea c) do número anterior os criadores e viveiristas que já tenham entregado junto do ICNF, I. P., ao abrigo de outras normas legais ou regulamentares relativas a espécimes vivos de espécies exóticas, os elementos necessários e atualizados para efeitos do registo.

  Artigo 7.º
Prazos para o pedido de licenciamento
1 - A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida no prazo de 45 dias após a receção do respetivo requerimento.
2 - Na ausência de notificação da decisão final sobre o pedido de licenciamento, no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito e emissão de licença nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 8.º
Emissão de licença, renovação e averbamentos
1 - A emissão ou renovação de uma licença, e respetivos averbamentos, para a detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 42.º
2 - A falta de pagamento da taxa, no prazo devido, tem as consequências previstas no artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.

  Artigo 9.º
Registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas
1 - A entidade licenciadora organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo dos artigos 5.º e 21.º, para efeitos de criação e produção de espécies exóticas.
2 - Os elementos necessários a fornecer pelos criadores ou viveiristas para efeitos do registo, e os termos para o seu cumprimento, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

  Artigo 10.º
Duração da licença
1 - A licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas é válida pelo prazo de três anos a contar da data da sua emissão.
2 - Há lugar a renovação da licença quando solicitada até 60 dias antes do termo do prazo da licença e uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores não são aplicáveis às atividades não permanentes de exibição de animais selvagens, sujeitas a licenciamento específico para cada evento.

  Artigo 11.º
Direitos e deveres decorrentes da licença
1 - O titular de licença para a detenção, produção e criação de espécies exóticas tem o direito de as utilizar para os fins previstos nos termos da licença concedida para o efeito, bem como o de solicitar a necessária autorização para a respetiva introdução na natureza de acordo com o previsto na secção II do presente capítulo.
2 - O detentor, produtor e criador de espécies exóticas fica obrigado a:
a) Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas que detenham de acordo com a legislação específica em vigor;
b) Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
c) Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
d) Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que detenha;
e) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenham, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;
f) Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao destino dos espécimes que detenha em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas;
g) Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações para o comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, conforme o modelo do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade dos detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão;
h) Prestar a informação referida na alínea anterior, por escrito, aos adquirentes de espécies exóticas, no caso de comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, bem como sobre as medidas que podem e devem ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão;
i) Manter o registo de vendas de espécies exóticas, com identificação do comprador e comprovativo de que o mesmo foi informado dos riscos associados aos espécimes adquiridos, da responsabilidade por os prevenir e das medidas adequadas para esse efeito.
3 - O detentor, produtor e criador de espécies exóticas deve comunicar de imediato ao ICNF, I. P., logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica.

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