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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 24.º
Admissão ao estágio
1 - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre um e três anos.
2 - Para além das exigências habilitacionais e de idade referidas no número anterior, devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa:
b) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
c) Possuir carta de condução de veículos ligeiros;
d) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização, ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral, bem como aquelas que no aviso da abertura do concurso a que se refere o n.º 1 foram exigidas.
3 - Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector.
4 - Para efeito do disposto no n.º 3, será fixado por despacho do director-geral, no momento da abertura do concurso o número de vagas que serão postas a concurso, o qual não poderá exceder 65% das vagas existentes na categoria de inspector, fixando ainda o mesmo despacho o número de candidatos a admitir a estágio.
5 - Em caso de igualdade de classificação no concurso, a admissão ao estágio far-se-á mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Inspector-adjunto principal do nível 1 com maior antiguidade;
c) Inspector-adjunto com maior antiguidade.
6 - Nos concursos externos, o número de candidatos a admitir ao estágio não pode ultrapassar o dobro do número de lugares vagos postos a concurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

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