DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 24.º Admissão ao estágio |
1 - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso e no mínimo com o 12.º ano ou equivalente, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre um e três anos.
2 - Para além das exigências habilitacionais e de idade referidas no número anterior, devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa:
b) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
c) Possuir carta de condução de veículos ligeiros;
d) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização, ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral, bem como aquelas que no aviso da abertura do concurso a que se refere o n.º 1 foram exigidas.
3 - Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector.
4 - Para efeito do disposto no n.º 3, será fixado por despacho do director-geral, no momento da abertura do concurso o número de vagas que serão postas a concurso, o qual não poderá exceder 65% das vagas existentes na categoria de inspector, fixando ainda o mesmo despacho o número de candidatos a admitir a estágio.
5 - Em caso de igualdade de classificação no concurso, a admissão ao estágio far-se-á mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Inspector-adjunto principal do nível 1 com maior antiguidade;
c) Inspector-adjunto com maior antiguidade.
6 - Nos concursos externos, o número de candidatos a admitir ao estágio não pode ultrapassar o dobro do número de lugares vagos postos a concurso. |
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