DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 4.º Transferência e requisição de pessoal |
1 - A transferência de funcionários de outros serviços e organismos para o quadro de pessoal do SEF faz-se para a carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais, não podendo, em caso algum, ser feita para as carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança.
2 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
3 - A transferência referida nos números anteriores será sempre precedida de requisição nos termos da lei, pelo período mínimo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem também prestar serviço no SEF funcionários de outros serviços ou organismos da Administração Pública, em regime de requisição, bem como elementos das Forças Armadas e das forças de segurança, em regime de comissão especial. |
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