DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Direção Central de Imigração e Documentação
| Artigo 26.º Direção Central de Imigração e Documentação |
1 - À Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.
2 - À DCID compete:
a) Registar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios;
b) Registar e atualizar a informação relativa a estrangeiros, em especial a de natureza policial e criminal, no âmbito das competências do SEF;
c) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional;
d) Atualizar as listas de estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;
e) Emitir parecer relativamente à inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
f) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
g) Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;
h) Realizar os procedimentos inerentes à concessão do passaporte comum e do passaporte temporário português;
i) Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em território nacional;
j) Dar parecer aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;
k) Visar os cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados e aos membros das suas famílias;
l) Proceder à recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos;
m) Proceder à realização de peritagens de documentos e elaboração dos respetivos relatórios;
n) Tratar os elementos de identificação de estrangeiros e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscópico e fotográfico, bem como realizar peritagens e os respetivos relatórios;
o) Prestar consultadoria técnica na conceção de documentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 240/2012, de 06/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 252/2000, de 16/10
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