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  DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
    ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 290-A/2001, de 17/11
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2000, de 16/10)
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SUMÁRIO
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!]
_____________________

O Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, reestruturando o Serviço de Estrangeiros e alterando a sua denominação para 'Serviço de Estrangeiros e Fronteiras', reiterou as atribuições no domínio do controlo documental da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros nos postos de fronteira terrestres, marítimos e aéreos e cometendo-lhe uma nova responsabilidade: a de viabilizar uma correcta política de imigração e garantir a sua eficaz execução.
Para atingir tal desiderato, aquele diploma consagrou e desenvolveu o princípio da centralização, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de toda a informação respeitante a cidadãos estrangeiros, por forma a habilitar o Ministro da Administração Interna com os elementos indispensáveis à formulação, pelo Governo, das grandes linhas orientadoras de política de imigração.
Porém, o salto qualitativo pretendido com o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, não veio, todavia, a efectivar-se, nomeadamente pela inexistência de pessoal da carreira de investigação e fiscalização, à qual, criada com aquele diploma, foram atribuídas competências para a investigação e fiscalização de cidadãos estrangeiros em território nacional e, em especial, as de controlo fronteiriço.
Acresce que a esta dificuldade relativa à insuficiência de meios humanos, vieram juntar-se, ao longo da década de 90, outros condicionalismos a que o Serviço teve que dar resposta:
O início de um terceiro ciclo de fluxos migratórios tendo Portugal por destino, caracterizado por um novo aumento das comunidades existentes e ainda de outras que até aí não assumiam grande significado;
O crescimento anormal do fenómeno da imigração ilegal, com carácter marcadamente transnacional;
A dinamização do mercado de trabalho nacional, em especial o sector da construção civil e obras públicas, que passou a revelar maior capacidade de absorção de mão de obra não qualificada, essencialmente constituída por cidadãos estrangeiros;
A aplicação, na ordem jurídica interna, de directivas comunitárias no campo da imigração, fronteiras e asilo, bem como as disposições constantes do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, assinado por Portugal em 25 de Junho de 1991;
A necessidade de implementar a cooperação policial internacional, face às diversas responsabilidades que o Estado Português tem vindo a assumir em acordos internacionais de carácter bilateral e multilateral, dos quais se destacam os Acordos de Readmissão com a Espanha, a França, a Polónia e a Bulgária;
A realização de dois processos de regularização extraordinária de imigrantes ilegais, em 1992 e 1996, com a finalidade de documentar cidadãos estrangeiros que permaneciam irregularmente em território nacional.
Às dificuldades e condicionalismos apontados, vieram juntar-se ainda a assunção de novas atribuições, designadamente resultantes de medidas legislativas nacionais - Decretos-Leis n.os 59/93 e 60/93, ambos de 3 de Março, 120/93, de 14 de Abril, 244/98, de 8 de Agosto, 250/98, de 11 de Agosto, e Leis n.os 70/93, de 29 de Setembro e 15/98, de 26 de Março, e de compromissos internacionais, como o Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, Convenção de Dublin e Acordos de Cooperação Policial e, recentemente, do Tratado de Amsterdão que estabelece a comunitarização de políticas em matéria de livre circulação de pessoas.
Por força da evolução que se deixou enunciada, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras detém, neste momento, o exercício efectivo das competências que seguidamente se enumeram, as quais ultrapassam largamente as que se encontram consignadas no Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, sua lei orgânica actual:
Emitir pareceres relativamente a pedidos de visto consulares;
Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional;
Conceder vistos em território nacional, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem;
Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
Proceder à investigação do crime de auxílio à imigração ilegal e de outros com este conexos;
Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
Assegurar o funcionamento dos postos mistos de fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e de aprofundar a cooperação policial com Espanha;
Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas, tendo em vista o combate à imigração ilegal no espaço Schengen;
Accionar os Acordos de Readmissão celebrados com Espanha, França, Bulgária e Polónia, para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução do mesmo;
Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira lusoespanhola;
Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal e executar as decisões judiciais de expulsão;
Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo;
Proceder à instrução de processos de concessão de asilo, de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e de transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da União Europeia;
Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;
Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre os de reconhecimento de associações internacionais;
Garantir a ligação da Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schengen (CSIS-Estrasburgo), sendo que se encontram conectados ao NSIS, para além do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação no âmbito do controlo da circulação de pessoas, comuns aos Estados membros da União Europeia e Estados contratantes de Schengen, bem como os relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de controlo de estrangeiros;
Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros, devidamente acreditadas no país, no repatriamento dos seus nacionais;
Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;
Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas concretas de cooperação.
E ainda, na decorrência de compromissos internacionais:
Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português na União Europeia, designadamente no âmbito do Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo, pelo qual é responsável o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que compreende os Grupos de Trabalho Migração, Afastamento, Asilo, Vistos, Fronteiras, CIREA e CIREFI;
Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português no âmbito do Grupo de Alto Nível Asilo Migração, pelo qual é responsável o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português, participando directamente nos grupos e subgrupos de trabalho, no âmbito do desenvolvimento do Acervo Schengen da União Europeia, nomeadamente Task Forces, Sistema de Informação SIS, Tecnologia do Sistema de Informação (SIS), Sirene, Comité de Avaliação Schengen, Comité Misto, Grupo de Avaliação Colectiva e nos Grupos de cooperação policial que versem matérias do âmbito das atribuições do SEF, Fronteiras Externas, Readmissões, Sirene, Comité Orientador SIS e PWP;
Assegurar a representação do Estado Português no Grupo de Budapeste;
Acompanhar os trabalhos da Conferência de Ministros do Interior dos Países do Mediterrâneo Ocidental (Portugal, Espanha, França, Itália, Marrocos, Tunísia e Argélia);
Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
Do elenco das atribuições actualmente prosseguidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que se deixaram enunciadas e face às constantes do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, fácil é concluir pela total inadequação da estrutura orgânica prevista neste diploma para o seu cumprimento.
De facto, desde a consulta prévia para a concessão de um visto de entrada em Portugal, passando pelas questões relacionadas com a legalização da entrada e da permanência de cidadãos estrangeiros, com o seu afastamento de território nacional, com o asilo até à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, todas as questões que giram à volta do fenómeno migratório são tratadas por um único serviço - o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Ao exposto, acresce ainda a crescente complexidade que deriva do simples facto de Portugal dever ser hoje em dia considerado, com toda a propriedade, e à sua escala, um verdadeiro 'país de imigração', que nada tem já a ver, nesta matéria, com o País existente em 1986. A população estrangeira legalmente residente em território nacional ultrapassa a fasquia dos 200000, sendo que a sua maioria continua a corresponder a cidadãos originários de países terceiros, em especial de países lusófonos.
Em suma, o cumprimento de todas as atribuições que, como foi referido, ao longo dos anos foram sendo cometidas ao Serviço, nas vertentes nacional e internacional exige o estabelecimento de um quadro normativo que 'crie' um serviço de estrangeiros e fronteiras capaz de dar resposta rápida e eficaz à execução da política de imigração definida pelo Governo, bem como às exigências estruturais e conjunturais do fenómeno migratório.
Tal quadro normativo corresponde à modernização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras prevista no Programa do Governo como um dos instrumentos para dar cumprimento às exigências de cooperação entre os Estados membros da União Europeia em matéria de segurança, à compatibilização desta com a liberdade de circulação, ao reforço da cooperação com os países de expressão portuguesa e ao controlo de todas as fronteiras externas, nomeadamente as fronteiras marítimas.
Assim, o presente diploma 'cria' um serviço de estrangeiros e fronteiras preparado para cumprir aqueles objectivos e para acompanhar o desenvolvimento de mecanismos de cooperação internacional, o progressivo ajustamento de políticas de imigração entre países de destino e países de origem, bem como para prevenir e combater o tráfico de imigrantes, designadamente mediante:
A criação de uma estrutura orgânica adequada ao suporte das atribuições prosseguidas pelo Serviço e consentânea com a sua dimensão;
A previsão de uma directoria-geral composta por um director-geral e quatro directores-gerais-adjuntos;
A definição precisa das competências do director-geral;
A previsão de serviços centrais e serviços descentralizados, conferindo a estes últimos a necessária autonomia e flexibilidade para a gestão da comunidade de cidadãos estrangeiros e dos fluxos migratórios;
A criação de direcções centrais que racionalizam e consolidam as várias áreas de actuação do Serviço;
A definição dos postos de fronteira externa como unidades orgânicas, e das respectivas competências;
A institucionalização dos postos mistos de fronteira.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
No uso da autorização legislativa concedida no artigo 1.º da Lei n.º 24/2000, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e princípios de actuação
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.

  Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SEF:
1) No plano interno:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves que provenham de portos ou aeroportos de risco sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
e) Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional;
f) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais e espanholas;
g) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como investigar outros com ele conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares;
i) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei;
j) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
l) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
m) Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como accionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;
n) Efectuar escoltas de cidadãos objecto de medidas de afastamento;
o) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respectivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados membros da União Europeia;
p) Analisar e dar parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;
q) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;
r) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, bem como os relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
s) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus nacionais;
t) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
u) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não governamentais legalmente reconhecidas;
v) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos.
2) No plano internacional:
a) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português a nível da União Europeia no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;
b) Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos;
d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.

SECÇÃO II
Princípios de actuação
  Artigo 3.º
Autoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
a) O director-geral;
b) Os directores-gerais adjuntos;
c) Os directores de direcção central e os directores regionais;
d) Os inspectores superiores e inspectores;
e) Os inspectores-adjuntos principais;
f) Os inspectores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.
2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros actos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - São considerados agentes de autoridade os inspectores-adjuntos.
4 - Os funcionários mencionados nos n.os 1 e 3, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.

  Artigo 4.º
Direito de acesso
1 - Aos funcionários mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, desde que devidamente identificados, é facultada a entrada livre em todos os locais, nomeadamente estaleiros de obras públicas e privadas, parques de campismo, casas e recintos de diversão e espectáculos, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e repartições ou serviços públicos, estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminhos de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos e aeronaves.
2 - Quando uma missão de serviço assim o justificar, o director-geral pode autorizar a emissão a favor de funcionários das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança, de credenciais que servem de livre trânsito pelo período e para os locais nelas fixados.

  Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal, será mantida mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.

  Artigo 6.º
Identificação de pessoas
1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de estrangeiros ou apátridas, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais.
2 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso directo à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados e em condições a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

  Artigo 7.º
Dever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pelo SEF, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.

  Artigo 8.º
Serviço permanente
1 - O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior será definido por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública o horário normal da prestação de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho por turnos.
3 - O serviço no SEF pode ser assegurado em regime de piquete e de prevenção de acordo com regulamentação a aprovar conjuntamente pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

  Artigo 9.º
Segredo profissional
1 - O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no exercício das suas funções.
2 - A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os funcionários referidos no artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime de que tenham conhecimento através do exercício da actividade de investigação e fiscalização.
3 - As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei;
b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;
c) O produto da venda de impressos próprios do SEF;
d) A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente;
e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
f) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290-A/2001, de 17/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/2000, de 16/10

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Organização geral
  Artigo 11.º
Estrutura
1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Directoria-geral;
b) Conselho administrativo;
c) Serviços centrais;
d) Serviços descentralizados.
2 - Os serviços referidos no número anterior integram:
a) Serviços operacionais, que prosseguem directamente as acções de investigação e fiscalização;
b) Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de actividades de apoio àquelas acções.
3 - São serviços operacionais a Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise de Informação, a Direcção Central de Fronteiras, as direcções regionais, as delegações tipo 1, os postos de fronteira e os postos mistos de fronteira.
4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem actividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.

SECÇÃO II
Directoria-geral
  Artigo 12.º
Composição
A directoria-geral compreende:
a) Director-geral, que é coadjuvado por quatro directores-gerais adjuntos;
b) Gabinete Jurídico (GJ);
c) Gabinete de Inspecção (GI);
d) Gabinete de Asilo e de Refugidos (GAR);
e) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação (GRIC);
f) Gabinete de Documentação, Comunicação e Relações Públicas (GDCRP).

  Artigo 13.º
Director-geral
1 - O SEF é dirigido por um director-geral, a quem compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
2 - Compete em especial ao director-geral:
a) Representar o SEF;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afectação aos diversos serviços do SEF;
e) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da actividade do SEF;
f) Ordenar inspecções que tiver por convenientes;
g) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação;
h) Proferir decisões de expulsão administrativa;
i) Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
j) Autorizar a credenciação de funcionários;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação.
3 - O director-geral pode delegar em qualquer dos directores-gerais-adjuntos as competências previstas no número anterior.
4 - A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respectivos actos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo dos actos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

  Artigo 14.º
Directores-gerais adjuntos
1 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos directores-gerais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
2 - O director-geral designará o director-geral-adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 15.º
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico compete:
a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
b) Elaborar projectos de diploma e preparar instruções com vista à correcta aplicação e harmonização doutrinária da legislação referente a estrangeiros;
c) Elaborar pareceres, analisar e preparar as respostas a recursos sobre matérias das áreas de competência do Serviço;
d) Emitir pareceres sobre acordos internacionais com interesse para o SEF;
e) Prestar consultadoria jurídica sobre todos os assuntos que lhe sejam remetidos.

  Artigo 16.º
Gabinete de Inspecção
1 - Ao Gabinete de Inspecção compete efectuar, de harmonia com as instruções do director-geral, as inspecções ordinárias e extraordinárias aos serviços, proceder a auditorias, sindicâncias, inquéritos e instruir processos disciplinares.
2 - As inspecções ordinárias serão realizadas anualmente a todos os serviços do SEF e as inspecções extraordinárias e as auditorias sempre que o director-geral o considere conveniente.
3 - São designados por despacho do director-geral, sob proposta do coordenador, os funcionários incumbidos de assegurar o cumprimento das competências previstas no n.º 1.

  Artigo 17.º
Gabinete de Asilo e Refugiados
1 - Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete:
a) Organizar e instruir os processos de asilo;
b) Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários;
c) Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respectivo salvo-conduto, se necessário;
d) Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de refugiados;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;
f) Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para refugiados, bem como conceder as autorizações de residência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os referidos documentos.
2 - Para prossecução das competências que lhe estão atribuídas o Gabinete de Asilo e de Refugiados compreende:
a) Núcleo de Instrução, com a competência a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Núcleo de Apoio, com a competência referida nas alíneas e) e f) do mesmo número.

  Artigo 18.º
Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação
Ao Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação compete:
a) Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais;
b) Elaborar estudos técnicos tendo em vista a participação do SEF em reuniões internacionais;
c) Habilitar a direcção do SEF com a informação técnica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais do Estado Português no âmbito das atribuições do SEF;
d) Assegurar a articulação do SEF com os oficiais de ligação.

  Artigo 19.º
Gabinete de Documentação, Comunicação e Relações Públicas
1 - Ao Gabinete de Documentação, Comunicação e Relações Públicas compete:
a) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, por forma a manter actualizadas as bases de dados de interesse para as actividades do SEF;
b) Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação do SEF;
c) Promover a edição e difusão de estudos e publicações produzidos no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SEF;
d) Proceder ao tratamento da correspondência do SEF;
e) Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de documentação;
f) Produzir e difundir informação com interesse para os utentes do SEF e para os cidadãos em geral e seleccionar e divulgar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativamente à actividade do organismo;
g) Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção da imagem do organismo;
h) Assegurar o serviço de relações públicas, em geral, e o esclarecimento de questões suscitadas pelas actividades do SEF, em particular;
i) Organizar os programas das actividades sociais, culturais e desportivas no domínio das relações de cooperação com entidades congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como coordenar as de carácter cultural, social e recreativo dirigidas aos funcionários do SEF.
2 - Para a prossecução das suas competências, o Gabinete compreende:
a) Núcleo de Documentação, com as responsabilidades enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Núcleo de Comunicação e Relações Públicas, com as competências previstas nas alíneas e) a h) do mesmo número.

SECÇÃO III
Conselho administrativo
  Artigo 20.º
Natureza, composição e competência
1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O director-geral;
b) O director-geral-adjunto que, por despacho do director-geral, tiver a seu cargo a área de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
c) O director da Direcção Central de Gestão e Administração.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o director-geral, quando o entender conveniente, poderá chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo qualquer dos outros directores-gerais-adjuntos.
4 - O chefe do departamento de gestão financeira e patrimonial participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 - Compete em especial ao conselho administrativo:
a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Apreciar a situação administrativa e financeira;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
f) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.

  Artigo 21.º
Periodicidade das reuniões
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque.

SECÇÃO IV
Serviços Centrais
  Artigo 22.º
Serviços Centrais
Os Serviços Centrais compreendem:
a) Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise da Informação (DCIPAI);
b) Direcção Central de Imigração, Controlo e Peritagem Documental (DCICPD);
c) Direcção Central de Fronteiras (DCF);
d) Direcção Central de Gestão e Administração (DCGA);
e) Direcção Central de Informática (DCI);
f) Departamento de Planeamento e Formação (DPF);
g) Departamento de Nacionalidade (DN);
h) Departamento de Operações (DO).

SUBSECÇÃO I
Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise da Informação
  Artigo 23.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise da Informação compete desenvolver as acções destinadas à prevenção, averiguação e investigação criminal de actividades relacionadas com o crime de auxílio à imigração ilegal e outros com este conexos.
2 - A DCIPAI compreende:
a) Departamento de Investigação (DI);
b) Departamento de Pesquisa e Análise (DPA).

  Artigo 24.º
Departamento de Investigação
1 - Ao Departamento de Investigação compete:
a) A averiguação e investigação criminal de actividades relacionadas com a prática do crime de auxílio à imigração ilegal e outros crimes com este conexos;
b) A coordenação técnica da averiguação e investigação criminal desenvolvida pelos departamentos regionais de investigação e fiscalização.
2 - Na área da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, as competências previstas na alínea a) do número anterior são asseguradas pelo Departamento de Investigação.

  Artigo 25.º
Departamento de Pesquisa e Análise
Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete a realização das acções que interessem à prevenção, averiguação e investigação criminal das actividades relacionadas com o crime de auxílio à imigração ilegal e outros crimes com ele conexos, designadamente a recolha de material e informação e o tratamento e a difusão desta, em qualquer dos casos no domínio das atribuições do SEF.

SUBSECÇÃO II
Direcção Central de Imigração, Controlo e Peritagem Documental
  Artigo 26.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção Central de Imigração, Controlo e Peritagem Documental compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.
2 - A DCICPD compreende:
a) Departamento de Imigração, Registo e Difusão (DIRD);
b) Departamento de Controlo de Emissão de Documentos (DCED);
c) Departamento de Identificação e Peritagem Documental (DIPD).

  Artigo 27.º
Departamento de Imigração, Registo e Difusão
Ao Departamento de Imigração, Registo e Difusão compete:
a) Registar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios;
b) Registar e actualizar a informação relativa a estrangeiros, em especial a de natureza policial e criminal, no âmbito das competências do Serviço;
c) Actualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional;
d) Actualizar as listas de estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;
e) Emitir parecer relativamente à inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
f) Centralizar a informação relativa à expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nesta matéria.

  Artigo 28.º
Departamento de Controlo de Emissão de Documentos
Ao Departamento de Controlo de Emissão de Documentos compete:
a) Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;
b) Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em território nacional;
c) Dar parecer aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;
d) Visar os cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados e aos membros das suas famílias.

  Artigo 29.º
Departamento de Identificação e Peritagem Documental
Ao Departamento de Identificação e Peritagem Documental compete:
a) A recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos;
b) A realização de peritagens de documentos e elaboração dos respectivos relatórios;
c) O tratamento dos elementos de identificação de estrangeiros e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscópico e fotográfico, bem como a realização de peritagens e respectivos relatórios;
d) Prestar consultadoria técnica na concepção de documentos.

SUBSECÇÃO III
Direcção Central de Fronteiras
  Artigo 30.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção Central de Fronteiras compete definir os procedimentos a utilizar ao nível dos postos de fronteira, em geral, e assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área de jurisdição da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo.
2 - A Direcção Central de Fronteiras compreende:
a) O Departamento Técnico de Fronteiras;
b) Postos de fronteira.

  Artigo 31.º
Competência do Director Central de Fronteiras
1 - Ao director Central de Fronteiras compete, na área sob a sua jurisdição:
a) Dirigir, coordenar e gerir a actuação dos postos de fronteira que integram a Direcção Central de Fronteiras;
b) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
c) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
d) Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão activa e passiva, por via aérea;
e) Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
f) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos responsáveis de postos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.

  Artigo 32.º
Departamento Técnico de Fronteiras
1 - Ao Departamento Técnico de Fronteiras compete:
a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos postos de fronteira;
b) Proceder ao estudo e definição de equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;
c) Centralizar a informação relativa à circulação de pessoas nas fronteiras.
2 - O Departamento Técnico de Fronteiras compreende:
a) Núcleo de Fronteiras Aéreas;
b) Núcleo de Fronteiras Marítimas.

SUBSECÇÃO IV
Direcção Central de Gestão e Administração
  Artigo 33.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção Central de Gestão e Administração compete assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, a gestão financeira e patrimonial e a gestão das telecomunicações e da segurança.
2 - A Direcção Central de Gestão e Administração compreende:
a) Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos (DGARH);
b) Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
c) Departamento de Instalações e Segurança (DIS).

  Artigo 34.º
Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos
1 - Ao Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos compete:
a) Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos;
b) Estudar e promover as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal;
c) Assegurar as operações referentes ao recrutamento, selecção, progressão e promoção do pessoal;
d) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar do pessoal;
e) Assegurar os procedimentos administrativos referentes à movimentação, assiduidade, benefícios sociais e assistência na doença dos funcionários;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável.
2 - Para prossecução das suas competências, o Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos compreende:
a) Núcleo de Gestão de Pessoal, com as competências previstas nas alíneas a) a c) e f) do número precedente;
b) Núcleo de Administração de Pessoal, com as competências previstas das alíneas d) e e) do mesmo preceito.

  Artigo 35.º
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento e as propostas de alteração;
b) Verificar e processar as despesas de acordo com o orçamento e as normas referentes à contabilidade pública;
c) Apresentar às entidades competentes, dentro dos prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SEF, bem como a das provenientes de receitas próprias;
d) Arrecadar e contabilizar as receitas;
e) Processar as remunerações e outros abonos ao pessoal;
f) Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos bens do SEF;
g) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens do SEF;
h) Assegurar a aquisição e distribuição do fardamento e distintivo previstos no presente diploma;
i) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel.
2 - Para prossecução das suas competências o Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:
a) Núcleo de Controlo Orçamental, com a competência enunciada nas alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Núcleo de Gestão Contabilística, com as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1;
c) Núcleo de Aprovisionamento e Cadastro de Bens, com as competências previstas nas alíneas f) a h) do mesmo número;
d) Núcleo de Gestão da Frota Automóvel, com a competência prevista na alínea i) do mesmo preceito.

  Artigo 36.º
Departamento de Instalações e Segurança
Ao Departamento de Instalações e Segurança compete:
a) Promover a aquisição e arrendamento de instalações para o SEF;
b) Providenciar pela realização das obras de manutenção, reparação e adaptação das instalações que estejam a cargo do SEF;
c) Garantir a segurança do pessoal e das instalações;
d) Definir procedimentos uniformes relativos à segurança do pessoal e das instalações;
e) Conservar, guardar e distribuir o armamento e munições;
f) Proceder às diligências necessárias à credenciação de funcionários;
g) Assegurar a exploração e manutenção da rede rádio.

SUBSECÇÃO V
Direcção Central de Informática
  Artigo 37.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção Central de Informática compete:
a) O estudo, a coordenação e execução de todas as actividades relativas ao planeamento, administração, produção e desenvolvimento dos sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo os relativos à Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP) e outros que venham a ser criados no âmbito do controlo da circulação de pessoas em articulação com os utilizadores do sistema;
b) O estudo e inventariação das necessidades em matéria de informática dos serviços com os quais o SEF tem relações de cooperação nesta área, designadamente os da CPLP, bem como apoiar a instalação dos sistemas informáticos desses serviços, colaborar na sua manutenção e acompanhar a acções de formação desta área específica.
2 - A Direcção Central de Informática compreende:
a) Departamento de Desenvolvimento de Aplicações (DDA);
b) Departamento de Produção (DPr);
c) Departamento de Sistemas e Comunicações (DSC).

  Artigo 38.º
Departamento de Desenvolvimento de Aplicações
Ao Departamento de Desenvolvimento de Aplicações compete:
a) Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objectivos globais do SEF, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;
b) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos informáticos;
c) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação e a administração de dados;
d) Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação das metodologias informáticas;
e) Realizar, no âmbito dos sistemas de informação, os estudos conducentes à selecção dos elementos de base mais adequados e à definição do seu consequente tratamento, bem como os conducentes à definição dos circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações;
f) Definir os projectos informáticos e planear e executar os trabalhos neles compreendidos, actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração concertadamente com o departamento de produção e executar todos os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, bem como da sua manutenção, documentando as várias fases dos projectos e as diversas aplicações, nomeadamente com recurso à elaboração dos manuais de operação e do utilizador;
g) Realizar os estudos conducentes à racionalização de formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente e conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;
h) Requisitar ao departamento de produção os trabalhos de compilação e ensaio de unidade de tratamento e das cadeias em que se inserem, mantendo ligação com o mesmo departamento no que respeita à implantação e exploração de sistemas informáticos, com vista a definir os meios técnicos a utilizar, superando os condicionalismos operacionais ou de segurança.

  Artigo 39.º
Departamento de Produção
Ao Departamento de Produção compete:
a) Participar na elaboração do plano director de informática e planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que o SEF seja incumbido ou de interesse do Serviço;
b) Administrar os sistemas informáticos, as bases de dados e os recursos de comunicações;
c) Gerir e supervisionar a exploração do sistema de base de dados de passaportes nacionais bem como prestar apoio aos utilizadores do referido sistema;
d) Velar pela segurança e privacidade da informação, bem como dos sistemas informáticos e de comunicações à sua guarda e assegurar o cumprimento das normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos;
e) Afectar recursos de equipamento e de suporte lógico às aplicações em desenvolvimento, optimizar a utilização do material disponível e manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;
f) Colaborar com o departamento de desenvolvimento de aplicações na ultrapassagem dos condicionalismos operacionais ou de segurança que porventura afectem as rotinas vigentes ou projectadas;
g) Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna recepção dos dados e entrega dos produtos do processamento e verificar a qualidade dos produtos no que respeita à obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de controlo que por estes tenham sido fornecidos;
h) Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte informático e, nos casos em que tal se torne necessário, proceder ao registo dos dados por meio de equipamento adequado;
i) Colaborar na elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e actualização.

  Artigo 40.º
Departamento de Sistemas e Comunicações
Ao Departamento de Sistemas e Comunicações compete:
a) Participar na elaboração do plano director de informática e realizar os estudos relativos à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do SEF em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, normas de procedimentos e programas-produto;
b) Implantar e manter os suportes adoptados, bem como gerir os sistemas informáticos e de comunicações, nomeadamente os relativos ao NSIS e à BADEP;
c) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos;
d) Apoiar o pessoal técnico de informática do SEF ou dos seus utentes nas matérias relativas a sistemas, teleprocessamento, normalização e métodos, bem como participar nas actividades de formação e informação no âmbito da informática, seja no exercício de monitoragem, seja na redacção de textos, manuais e monografias;
e) Exercer consultadoria técnica, planear e efectuar auditorias técnicas na área de informática e encarregar-se dos projectos de desenvolvimento e ou de investigação próprios das áreas referidas na alínea anterior ou que lhe sejam expressamente cometidos.

SUBSECÇÃO VI
Departamento de Planeamento e Formação
  Artigo 41.º
Competência
1 - Ao Departamento de Planeamento e Formação, que funciona na directa dependência do director-geral, compete:
a) Elaborar o plano e o relatório de actividades do SEF;
b) Elaborar os programas gerais e sectoriais do SEF, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação;
c) Prestar apoio aos diversos serviços do SEF no desenvolvimento das acções de planeamento e controlo;
d) Identificar as necessidades de formação, elaborar o plano anual de formação e proceder à sua avaliação;
e) Conceber, programar, realizar e avaliar as acções de formação que o SEF leve directamente a cabo;
f) Elaborar e difundir as ordens de serviço;
g) Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos relativos à actividade do SEF;
2 - O Departamento de Planeamento e Formação compreende:
a) Núcleo de Planeamento, com as competências previstas nas alíneas a) a c) e f) e g) do número precedente;
b) Núcleo de Formação, com as competências previstas nas alíneas d) e e) do mesmo preceito.

SUBSECÇÃO VII
Departamento de Nacionalidade
  Artigo 42.º
Competência
Ao Departamento de Nacionalidade, que funciona na directa dependência do director-geral, compete:
a) Instruir, informar e dar parecer sobre os processos de concessão e conservação da nacionalidade portuguesa e da sua aquisição por naturalização;
b) Instruir, informar e dar parecer sobre pedidos de concessão dos estatutos de igualdade;
c) Instruir e informar os processos de reconhecimento de associações internacionais.

SUBSECÇÃO VIII
Departamento de Operações
  Artigo 43.º
Competência
Ao Departamento de Operações, que funciona na directa dependência do director-geral, compete:
a) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas da actividade operacional do SEF;
b) Propor as instruções gerais e especiais relativas à actividade operacional;
c) Supervisionar os planos de acções conjuntas;
d) Centralizar a informação de carácter operacional obtida através das acções efectuadas;
e) Transmitir ao serviço de relações públicas para difusão as notícias consideradas pertinentes sobre acções desenvolvidas ou a desenvolver;
f) Receber e instruir os pedidos de concessão de autorização de residência a título excepcional por razões humanitárias ou de interesse nacional;
g) Centralizar a informação relativa aos pedidos de autorização de residência a título excepcional, bem como emanar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos.

SECÇÃO V
Serviços descentralizados
  Artigo 44.º
Serviços descentralizados
Os serviços descentralizados compreendem:
a) Direcções regionais;
b) Delegações regionais;
c) Postos de fronteira;
d) Postos mistos de fronteira;
e) Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual.

SUBSECÇÃO I
Direcções regionais
  Artigo 45.º
Natureza e âmbito territorial
1 - As direcções regionais prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização.
2 - O SEF dispõe das seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, com sede em Lisboa;
b) Direcção Regional do Norte, com sede no Porto;
c) Direcção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
d) Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro;
e) Direcção Regional da Madeira, com sede no Funchal;
f) Direcção Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
3 - A área territorial e de jurisdição das direcções regionais é definida por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 46.º
Orgânica das direcções regionais
1 - As direcções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional coadjuvado por subdirectores regionais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos;
b) Departamentos e núcleos regionais;
c) Delegações regionais;
d) Postos de fronteira, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
e) Postos mistos de fronteira.
2 - O número de subdirectores regionais de cada direcção regional é fixado em função do número de residentes da respectiva área de jurisdição, nos termos seguintes:
a) Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo - dois;
b) Direcção Regional do Norte - um;
c) Direcção Regional do Algarve - um;
d) Direcção Regional do Centro - um;
e) Direcção Regional dos Açores - um.
3 - O director regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo será substituído pelo subdirector regional que for designado para o efeito por despacho do director geral.

  Artigo 47.º
Competência do director regional
1 - Ao director regional compete:
a) Representar o SEF na respectiva área de jurisdição;
b) Dirigir e coordenar a actuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objectivos do SEF;
c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional;
e) Dirigir, coordenar e gerir os postos de fronteira, delegações e postos mistos de fronteira da área da sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
f) Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
g) Instaurar os processos de expulsão administrativa;
h) Executar as decisões de expulsão;
i) Decidir e mandar executar os processos de readmissão activa e passiva, por via terrestre;
j) Prorrogar a permanência de estrangeiros em território nacional;
l) Emitir parecer sobre pedidos de vistos;
m) Conceder e renovar autorizações de residência;
n) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
o) Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal;
p) Conceder salvo-condutos;
q) Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do director-geral;
r) Verificar e controlar a realização de despesas;
s) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
t) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
u) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
v) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
x) Justificar faltas;
z) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos subdirectores regionais, chefe de departamento regional, chefes de delegação, responsáveis de postos de fronteira e responsáveis de postos mistos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.

  Artigo 48.º
Departamentos regionais
1 - As direcções regionais compreendem os seguintes departamentos:
a) Departamento Regional de Investigação e Fiscalização a quem compete assegurar as acções da mesma natureza no âmbito das atribuições do SEF, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Departamento Regional de Emissão de Documentos, a quem incumbe desenvolver procedimentos relativos à emissão de pareceres sobre vistos, prorrogações de permanência, autorizações e títulos de residência, emissão de documentos, registo, atendimento e informação ao público.
2 - Nas direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 46.º poderá ser criado, por decreto regulamentar, um departamento regional de fronteiras, quando tal se justifique.

  Artigo 49.º
Núcleos regionais
1 - As direcções regionais integram, cada uma, um núcleo regional de administração, a quem compete desenvolver, no âmbito da respectiva direcção regional, os procedimentos relativos ao pessoal, contabilidade, economato e património.
2 - A Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, além do núcleo referido no número anterior, integra ainda os seguintes núcleos:
a) Núcleo regional de vistos e autorizações de residência;
b) Núcleo regional de atendimento e informação do público;
c) Núcleo regional de registo;
d) Núcleo regional de afastamento;
e) Núcleo regional de contra-ordenações.
3 - Por decreto regulamentar, poderão ser criados nas restantes direcções regionais, quando tal se justifique, os núcleos previstos no número anterior.

SUBSECÇÃO II
Delegações regionais
  Artigo 50.º
Tipo de delegações regionais
1 - As delegações regionais são classificadas de tipo 1 e 2, por despacho do director-geral, tendo em conta o volume de residentes ou necessidades específicas do serviço.
2 - As delegações regionais são chefiadas por um chefe de delegação.
3 - Por conveniência de serviço nas localidades em que exista uma delegação regional e posto de fronteira ou posto misto, o chefe da delegação poderá assegurar a gestão dos postos de fronteira ou misto ali existentes.

SUBSECÇÃO III
Postos de fronteira
  Artigo 51.º
Regime
1 - Os postos de fronteira existentes à data da publicação do presente decreto-lei são os constantes do respectivo anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
2 - A criação ou extinção de postos de fronteira é feita por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do SEF.
3 - Os postos de fronteira existentes ou a criar podem ser colocados, mediante portaria do Ministro da Administração Interna, na dependência da direcção regional em cujo território se insiram ou da Direcção Central de Fronteiras.

  Artigo 52.º
Classificação
1 - Os postos de fronteira são classificados em tipo 1, 2 e 3, em função do respectivo movimento de fronteira.
2 - São postos de fronteira de tipo 1 os seguintes que se integram na Direcção Central de Fronteiras:
a) O posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa;
b) O posto de fronteira do porto de Lisboa.
3 - São postos de fronteira de tipo 2 os seguintes:
a) Os postos de fronteira dos Aeroportos do Porto, Faro e Funchal;
b) O posto de fronteira do porto de Leixões.
4 - Os restantes postos de fronteira já existentes à data da publicação do presente diploma, são de tipo 3.

  Artigo 53.º
Responsável de posto de fronteira
1 - Os postos de fronteira terão um responsável, que nos de tipo 1 são subdirectores de direcção central, nos de tipo 2 chefes de departamento regional e, nos de tipo 3, inspectores.
2 - O responsável de posto de fronteira de tipo 1 será coadjuvado por dois adjuntos.
3 - Excepcionalmente e em circunstâncias devidamente fundamentadas, os postos de fronteira de tipo 3 poderão ter como responsável um inspector-adjunto principal.
4 - Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira de tipo 3, o mesmo será substituído pelo funcionário da carreira de investigação e fiscalização com maior antiguidade na categoria, salvo se por razões de interesse do serviço o director-geral optar pela designação de outro funcionário.

SUBSECÇÃO IV
Postos mistos de fronteira
  Artigo 54.º
Regime
1 - Os postos mistos de fronteira existentes à data da publicação do presente decreto-lei, são os constantes do respectivo anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
2 - A criação ou extinção de postos mistos de fronteira é feita por portaria do Ministro da Administração Interna, na execução de acordos internacionais.

  Artigo 55.º
Atribuições
Aos postos mistos de fronteira incumbe o desenvolvimento, na zona fronteiriça, da cooperação luso-espanhola no âmbito das competências do SEF, designadamente na luta contra a imigração ilegal e infracções com ela relacionadas, execução das medidas resultantes da aplicação do acordo de readmissão entre Portugal e Espanha, prevenção e repressão da criminalidade transfronteiriça.

SUBSECÇÃO V
Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual
  Artigo 56.º
Dependência
1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou partida de tráfego internacional, à excepção dos localizados na área metropolitana de Lisboa, dependem do respectivo director regional.
2 - Os aeródromos e portos abrangidos pela excepção consignada no número anterior dependem do director Central de Fronteiras.

CAPÍTULO III
Regime de pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 57.º
Pessoal
1 - O pessoal do SEF será integrado num quadro único, cuja composição será fixada mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo constituído por:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de investigação e fiscalização;
c) Pessoal de apoio à investigação e fiscalização;
d) Pessoal de vigilância e segurança;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - Integram o corpo especial do SEF:
a) Pessoal dirigente;
b) Carreira de investigação e fiscalização;
c) Carreira de vigilância e segurança.
3 - A carreira de apoio à investigação e fiscalização tem a natureza de carreira de regime especial do SEF.

  Artigo 58.º
Contratação de pessoal
Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral, sobre a matéria, contratos de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades transitórias de serviço e de duração determinada.

  Artigo 59.º
Identificação dos funcionários
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre trânsito ou por intermédio de crachá.
2 - A identificação dos restantes funcionários faz-se por intermédio de cartão específico.
3 - Em operações de controlos móveis o pessoal apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro, e as viaturas mediante utilização de sinalética luminosa.
4 - Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 60.º
Uso de fardamento
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e postos mistos de fronteira, fica obrigado ao uso do respectivo fardamento.
2 - Para além do previsto no número anterior, o director-geral pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem.
3 - O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no exercício das suas funções, está obrigado ao uso de fardamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o director-geral pode dispensar o uso de fardamento sempre que a natureza de determinadas missões o exija.
5 - Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna, na qual será estabelecida a dotação e duração de cada fardamento.

  Artigo 61.º
Uso de meios coercivos e arma de fogo
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade a que se refere o artigo 3.º defendem e respeitam, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utilizam a persuasão como método de actuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade.
2 - Os funcionários referidos no número anterior têm direito, independentemente de licença, ao uso e porte de arma de fogo de modelo e calibre definido por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.
3 - O pessoal referido no n.º 1 só pode utilizar a força nos casos expressamente previstos na lei fazendo uso dos meios de coerção nos seguintes casos:
a) Repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;
b) Vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.
4 - O uso de arma de fogo pelo pessoal a que se refere o n.º 1 obedece aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, em tudo o que este for aplicável.
5 - A utilização de arma de fogo em instrução e em locais próprios não está abrangida pelo disposto no número anterior.

  Artigo 62.º
Utilização de meios de transporte
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito.
2 - Os Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.

  Artigo 63.º
Condução de viaturas do serviço
O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de actos de serviço e sem prejuízo do respectivo conteúdo funcional, desde que salvaguardada a responsabilidade civil do funcionário.

  Artigo 64.º
Regulamentação específica
O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objecto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.

SECÇÃO II
Pessoal dirigente e de chefia
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente
  Artigo 65.º
Quadro de pessoal dirigente
1 - O SEF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os cargos de director-geral e de director-geral-adjunto, este equiparado a subdirector-geral, são providos nos termos estabelecidos no estatuto do pessoal dirigente da função pública.
3 - As direcções centrais e as direcções regionais são dirigidas, respectivamente, por directores de direcção central e directores regionais, equiparados a directores de serviço.
4 - Os gabinetes e os departamentos são dirigidos, respectivamente, por coordenadores de gabinete e chefes de departamento, equiparados a chefe de divisão.
5 - O cargo de coordenador do Gabinete de Inspecção é equiparado a director de serviços e os de subdirector de direcção central e de subdirector regional são equiparados a chefe de divisão.


  Artigo 66.º
Director de direcção central, director regional e coordenador do Gabinete de Inspecção
1 - O recrutamento para os cargos de director de direcção central é feito, por concurso, de entre licenciados titulares das categorias de inspectores superiores ou inspectores de nível 1 ou funcionários, que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública, sejam recrutáveis para o cargo de director de serviços.
2 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspecção é feito, por concurso, de entre licenciados em Direito titulares das categorias de inspectores superiores, ou funcionários que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública, sejam recrutáveis para o cargo de director de serviços.
3 - O recrutamento para o cargo de director da Direcção Central de Informática é feito, por concurso, de entre os funcionários recrutáveis para o cargo de director de serviços, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública.
4 - O recrutamento para o cargo de director de direcção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação e controlo de fronteira, e para o de director regional será feito, por concurso, apenas de entre inspectores superiores, inspectores coordenadores ou inspectores licenciados de nível 1.

  Artigo 67.º
Chefe de departamento, coordenador de gabinete, subdirector de direcção central e subdirector regional
1 - O recrutamento para os cargos de chefe de departamento, coordenador de gabinete e subdirector regional é feito, por concurso, de entre inspectores superiores ou inspectores licenciados de, pelo menos, nível 2 ou funcionários, que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública, sejam recrutáveis para o cargo de chefe de divisão.
2 - O recrutamento para o cargo de subdirector de direcção central será feito, por concurso, apenas de entre inspectores, pelo menos, de nível 2.
3 - O recrutamento para os cargos de chefe de departamento e subdirector regional de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação e controlo de fronteira, será feito, por concurso, apenas de entre inspectores, pelo menos, de nível 2.

SUBSECÇÃO II
Pessoal de chefia
  Artigo 68.º
Cargos de chefia
1 - Consideram-se cargos de chefia:
a) Chefes de delegação de tipo 1 e 2;
b) Chefe de departamento regional;
c) Responsável de posto de fronteira de tipo 3 e de posto misto de fronteira;
d) Adjunto do responsável dos postos de fronteira de tipo 1;
e) Chefe de núcleo.
2 - Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de 3 anos renováveis, mediante despacho do director-geral, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do director-geral.

  Artigo 69.º
Recrutamento para os cargos de chefia
1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo precedente faz-se:
a) Os chefes de delegação de tipo 1, de entre inspectores, com pelo menos três anos de serviço na carreira e, excepcionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspectores-adjuntos principais;
b) Os chefes de departamento regional, de entre inspectores com pelo menos três anos de serviço na carreira;
c) O chefe de departamento regional de investigação e fiscalização e de posto de fronteira de tipo 2, apenas de entre inspectores com pelo menos três anos de serviço na carreira;
d) Os responsáveis de postos de fronteira de tipo 3, de entre inspectores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
e) Os adjuntos do responsável dos postos de fronteira de tipo 1, de entre inspectores;
f) Os responsáveis de posto misto de fronteira, de entre inspectores ou inspectores-adjuntos principais e, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, de entre inspectores-adjuntos de nível 1;
g) Os chefes de núcleo e os chefes de delegação de tipo 2, de entre, no mínimo, inspectores-adjuntos principais ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, de entre inspectores-adjuntos de nível 1, em qualquer dos casos com comprovada experiência profissional.
2 - Durante o período de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, os chefes de departamento regional, chefes de núcleo e os chefes de delegação de tipo 2 poderão ser recrutados respectivamente de entre técnicos superiores, chefes de secção e assistentes administrativos especialistas possuidores de comprovada experiência profissional nas respectivas áreas funcionais, com um mínimo de três anos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 70.º
Objectos que revertem a favor do SEF
1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outros com interesse criminalístico;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo crime.

  Artigo 71.º
Isenção de portagem
As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e auto-estradas.

  Artigo 72.º
Pessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor da presente lei orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá que assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de 1 ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficias das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do estatuto do pessoal dirigente da função pública, de entre especialista superior de nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respectiva área, há mais de quatro anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290-A/2001, de 17/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/2000, de 16/10

  Artigo 73.º
Pessoal em exercício de funções no SEF
1 - Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respectivo serviço de origem excepto se, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º optarem pela integração no quadro do SEF.
2 - O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF, poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º ser integrado no quadro do SEF.
3 - Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respectivos serviços de origem.

  Artigo 74.º
Garantias
O pessoal em comissão de serviço no SEF mantém todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.

  Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

  Artigo 76.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os preceitos legais respeitantes a atribuições e organização do SEF constantes dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 34.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º e artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares que não contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente contidos nos:
a) O Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 372/88 de 17 de Outubro;
d) O Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro;
e) O Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto;
f) O Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de Julho;
h) O Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º) Postos mistos

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