DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
|
Artigo 8.º Serviço permanente |
1 - O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior será definido por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública o horário normal da prestação de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho por turnos.
3 - O serviço no SEF pode ser assegurado em regime de piquete e de prevenção de acordo com regulamentação a aprovar conjuntamente pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública. |
|
|
|
|
|
|