DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 4/2009, de 05 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 4/2009, de 05/01 - DL n.º 16/2008, de 24/01 - DL n.º 193/2006, de 26/09
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09) - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10) - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06) - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11) - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11) - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08) - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08) - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04) - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01) - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01) - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01) - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09) | |
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SUMÁRIOActualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 27.º
Sanções acessórias |
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.
3 - No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA ou da circunscrição florestal, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infracção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 193/2006, de 26/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 154/2005, de 06/09
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