DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 4/2009, de 05 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 4/2009, de 05/01 - DL n.º 16/2008, de 24/01 - DL n.º 193/2006, de 26/09
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09) - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10) - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06) - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11) - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11) - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08) - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08) - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04) - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01) - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01) - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01) - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09) | |
|
SUMÁRIOActualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!] _____________________ |
|
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
| Artigo 26.º
Contra-ordenações |
1 - As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências técnicas indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma;
b) A não inscrição no registo oficial das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º;
c) A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em violação do disposto no artigo 11.º;
d) O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 12.º;
e) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
f) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º;
g) O não cumprimento dos encargos financeiros resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária, em violação do disposto no artigo 22.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis. |
|
|
|
|
|
|