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  DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
    REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 4/2009, de 05 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 4/2009, de 05/01
   - DL n.º 16/2008, de 24/01
   - DL n.º 193/2006, de 26/09
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06)
     - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11)
     - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11)
     - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08)
     - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
     - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04)
     - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01)
     - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01)
     - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09)
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SUMÁRIO
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
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CAPÍTULO III
Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
  Artigo 23.º
Condições à exportação ou reexportação
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias definidas pelo país importador.
2 - A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no número anterior é efectuada através de inspecção fitossanitária antes de a mercadoria sair do País.
3 - A inspecção fitossanitária pode incidir sobre todo o lote ou sobre amostras representativas.
4 - Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias do país de destino, é emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário de reexportação, devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo.
5 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a ser reexportados para outro país terceiro com exigências equivalentes estão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não tiver corrido nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino, devendo, para tal, ser emitido um certificado fitossanitário de reexportação ao qual é junto o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo.
6 - Os certificados fitossanitários são validados pela assinatura do inspector fitossanitário e pela aposição de carimbo oficial da DGPC representativo da sua qualidade de autoridade fitossanitária nacional.
7 - Os modelos dos certificados fitossanitários referidos no número anterior constam das partes A e B do anexo VIII ao presente diploma e do qual faz parte integrante, respectivamente.

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