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  DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
    REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 4/2009, de 05 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 4/2009, de 05/01
   - DL n.º 16/2008, de 24/01
   - DL n.º 193/2006, de 26/09
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06)
     - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11)
     - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11)
     - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08)
     - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
     - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04)
     - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01)
     - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01)
     - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09)
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SUMÁRIO
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 19.º
Resultado da inspecção fitossanitária
1 - Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no artigo 15.º, e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas no presente diploma, é emitido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário, sendo que:
a) No casos especiais em que se constatar, com base na inspecção fitossanitária efectuada, que uma parte dos vegetais ou produtos vegetais cultivados, produzidos ou utilizados por produtores ou operadores económicos, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, ou que uma parte do meio de cultura aí utilizado não apresentam risco de dispersão de organismos prejudiciais, é igualmente emitido passaporte fitossanitário;
b) No caso das sementes referidas na secção II da parte A do anexo IV, é desnecessária a emissão do passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, definida em legislação comunitária, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências fitossanitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos documentos ser considerados para todos os efeitos como passaporte fitossanitário.
2 - Efectuada a inspecção fitossanitária referida nos artigos 17.º e 18.º, e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, é permitida a entrada no País da mercadoria em causa através da emissão de documento oficial que ateste tal cumprimento, sendo que:
a) É emitido o passaporte fitossanitário quando essa mercadoria constar igualmente da parte A do anexo V, para que possa circular no País e na Comunidade;
b) No caso das sementes referidas na secção I da parte A do anexo IV, não é necessária a emissão do passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, definida em legislação comunitária, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências fitossanitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos documentos ser considerados para todos os efeitos como passaporte fitossanitário.
3 - Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 15.º e 16.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 20.º, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de outro Estado membro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.
4 - Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 17.º e 18.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 21.º, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de um país terceiro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.
5 - Se no decurso de um acto de inspecção fitossanitária for detectado qualquer organismo constante dos anexos I e II, bem como qualquer outro organismo nocivo ainda não estabelecido no País ou cuja presença ainda não tenha sido assinalada no mesmo, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito as autoridades fitossanitárias dos Estados membros e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.

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