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  DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
    REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 4/2009, de 05 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 4/2009, de 05/01
   - DL n.º 16/2008, de 24/01
   - DL n.º 193/2006, de 26/09
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06)
     - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11)
     - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11)
     - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08)
     - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
     - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04)
     - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01)
     - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01)
     - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09)
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SUMÁRIO
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Transposição de directivas
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que respeita aos controlos a efectuar sobre os vegetais e produtos vegetais no momento da sua introdução na Comunidade;
b) Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
c) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo;
d) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
e) Directiva n.º 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
f) Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
g) Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera certas disposições da Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários;
h) Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários.
2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 92/70/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade;
b) Directiva n.º 92/71/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado membro a partir de outro Estado membro;
c) Directiva n.º 92/90/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo;
d) Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março;
e) Directiva n.º 93/50/CE, da Comissão, de 24 de Junho, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial;
f) Directiva n.º 93/51/CE, da Comissão, de 24 de Junho, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, ou quando originários dessas zonas protegidas, no interior das mesmas;
g) Directiva n.º 98/22/CE, da Comissão, de 15 de Abril, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os do local de destino;
h) Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, com última alteração dada pela Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março;
i) Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março;
j) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo;
l) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio.

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