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  DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
    REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 4/2009, de 05 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 4/2009, de 05/01
   - DL n.º 16/2008, de 24/01
   - DL n.º 193/2006, de 26/09
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06)
     - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11)
     - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11)
     - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08)
     - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
     - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04)
     - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01)
     - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01)
     - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09)
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SUMÁRIO
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
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Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro
1 - A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, conjuntamente com outras directivas, constitui parte substancial do regime fitossanitário comunitário, encontrando-se este acervo comunitário disperso por várias directivas base.
As sucessivas alterações às directivas comunitárias vêm conduzindo à publicação de inúmeros diplomas legislativos, como sejam os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de 19 de Abril, 160/2000, de 27 de Julho, 269/2001, de 6 de Outubro, 172/2002, de 25 de Julho, 142/2003, de 2 de Julho, 231/2003, de 27 de Setembro, 83/2004, de 14 de Abril, e 183/2004, de 29 de Julho.
Face à permanente produção legislativa comunitária, torna-se necessário actualizar a harmonização legislativa.
2 - Neste contexto, o presente diploma visa transpor oito directivas comunitárias:
i) Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que respeita aos controlos a efectuar sobre os vegetais e produtos vegetais no momento da sua introdução na Comunidade;
ii) Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
iii) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo;
iv) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
v) Directiva n.º 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
vi) Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
vii) Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera certas disposições da Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários;
viii) Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários.
3 - São introduzidas inúmeras alterações ao regime actualmente em vigor, que importa descrever em termos gerais.
Conforme dispõe a Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, são modificados os procedimentos e formalidades fitossanitários que devem ser cumpridos antes do desalfandegamento dos vegetais e produtos vegetais importados na Comunidade.
Concomitantemente, a referida directiva vem permitir que os Estados membros apliquem uma taxa uniforme especificada incidente sobre controlos documentais, de identidade e fitossanitários aquando da entrada de vegetais, produtos vegetais e outros materiais na Comunidade originários de países terceiros a pagar pelos importadores ou os seus despachantes, pelo que se consagra esse regime de taxa no presente diploma por se considerar que é aquele que melhor se ajusta à realidade nacional.
Em consequência, sujeitam-se os restantes actos de inspecção fitossanitária a idêntico regime de taxas, em substituição do regime de preços que até aqui vigorava, procedendo-se, neste sentido, a alterações à Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, que integrava os referidos preços.
A Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, vem actualizar a lista de organismos de quarentena e as exigências fitossanitárias para a produção e importação de material de natureza florestal, nomeadamente madeiras e vegetais destinados à plantação, o que implica que se introduzam as correspondentes alterações aos anexos II, III, IV e V publicados em anexo ao presente diploma.
Por referência à Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, são estabelecidas as condições para a realização, nos locais de destino, dos controlos de identidade e fitossanitários aos vegetais e produtos vegetais importados, bem como se publica o novo modelo de documento de transporte fitossanitário que deve acompanhar a remessa daqueles vegetais e produtos vegetais.
Destaca-se, também, face ao disposto na Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, a publicação dos novos modelos de certificados fitossanitários oficiais que devem acompanhar os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros.
No que concerne à transposição das Directivas n.os 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, e 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, salienta-se, respectivamente, o adiamento, até 1 de Março de 2006, da exigência do descasque da madeira utilizada no material de embalagem destinado à Comunidade e a introdução da obrigatoriedade do passaporte fitossanitário para a circulação e comercialização na Comunidade de algumas sementes, designadamente de tomate, girassol, feijão e luzerna.
Por sua vez, a transposição da Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários, implica que se especifiquem as situações e o modo como os passaportes fitossanitários podem ser substituídos por etiquetas de certificação.
No que respeita à Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, a sua transposição implica que se actualizem as zonas protegidas, introduzindo-se as alterações preconizadas no anexo VI publicado em anexo ao presente diploma, relativo a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
4 - Na prossecução e consolidação de uma política de simplificação legislativa, opta-se por reunir num único diploma toda a matéria em apreço, tornando mais fácil a consulta legislativa, revogando-se o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e suas alterações consubstanciadas em 10 diplomas legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

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