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  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
    CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2011, de 16/02
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07)
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SUMÁRIO
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
_____________________
  Artigo 31.º
Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva
Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:
a) Membro do Governo da República;
b) Ministro da República junto de região autónoma;
c) Presidente de governo regional;
d) Membro de governo regional;
e) Governador de Macau;
f) Secretário-adjunto do Governo de Macau;
g) Governador civil.

Revogação expressa - Ministro da República
Consultar a Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho

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