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  Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 53/2022, de 12/08
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SUMÁRIO
Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
_____________________

Lei n.º 30/2008
de 10 de Julho
Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

  Artigo 2.º
Nomeação, exoneração, mandato e substituição
1 - O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

  Artigo 3.º
Responsabilidade política
O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.

  Artigo 4.º
Competências
1 - O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
2 - O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.

  Artigo 5.º
Administração eleitoral
O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e pelo regime do referendo.

  Artigo 6.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.

  Artigo 7.º
Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2 - O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança.

  Artigo 8.º
Estado de sítio e estado de emergência
O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o Governo Regional.

  Artigo 9.º
Decretos do Representante da República
1 - O Representante da República emite decretos para a nomeação e exoneração do Presidente e dos demais membros do Governo Regional, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei.
2 - Os decretos do Representante da República são publicados na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da respectiva região autónoma.

  Artigo 10.º
Titular de cargo político
O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:
a) Estatuto remuneratório;
b) Incompatibilidades e impedimentos;
c) Controlo público de riqueza;
d) Crimes de responsabilidade.

  Artigo 11.º
Vencimentos e remunerações
1 - O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65 /prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 /prct. do respectivo vencimento.
3 - O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 - Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
5 - Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2008, de 10/07

  Artigo 12.º
Transporte e ajudas de custo
Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos ministros.

  Artigo 13.º
Viaturas oficiais
O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República.

  Artigo 14.º
Residência oficial
O Representante da República tem direito a residência oficial.

  Artigo 15.º
Outros direitos
1 - O Representante da República tem direito a livre-trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2 - O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3 - O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque na, de e para a respectiva região autónoma.

  Artigo 16.º
Regime fiscal
As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

  Artigo 17.º
Regime de previdência
1 - O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 - No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal.

  Artigo 18.º
Protocolo
1 - Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 - Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.

  Artigo 19.º
Insígnia e pavilhão
O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.

  Artigo 20.º
Gabinete e serviços de apoio
1 - O Representante da República dispõe de um gabinete, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 - O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 - Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

  Artigo 21.º
Orçamento
1 - O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 - O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.

  Artigo 22.º
Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão
São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.

  Artigo 23.º
Disposições transitórias
1 - As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.
2 - Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho.
3 - Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;

Consultar o L 4/83, de 2 de Abril

b) As disposições da Lei n.º 168/99, de 18 Setembro, e dos Decretos-Leis n.os 153/91, de 23 de Abril e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.

Consultar o L 168/99, de 18 de Setembro
Consultar o DL 442/91, de 15 de Novembro

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em 2 de Maio de 2008
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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