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  DL n.º 5/2011, de 10 de Janeiro
    PRODUÇÃO E APROVEITAMENTO DE BIOMASSA FLORESTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 179/2012, de 03 de Agosto!  
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   - DL n.º 179/2012, de 03/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2019, de 12/04)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2015, de 21/08)
     - 2ª versão (DL n.º 179/2012, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2011, de 10/01)
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SUMÁRIO
Estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal
_____________________
  Artigo 2.º
Deveres dos produtores de centrais de biomassa florestal
1 - Os promotores das centrais dedicadas a biomassa florestal devem:
a) Organizar e manter um sistema de registos de dados que permita identificar as fontes do aprovisionamento e consumos da central, identificando nomeadamente o tipo e as características da biomassa consumida com vista a avaliar, auditar e fiscalizar a tipologia da biomassa consumida na central;
b) Apresentar um plano de acção para 10 anos visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais, o qual deve ser desenvolvido em estreita articulação com as organizações de produtores florestais e com as autarquias locais;
c) Coordenar a programação dos períodos de manutenção destas centrais com o operador da rede de transporte.
2 - O plano previsto na alínea b) do número anterior deve contemplar medidas de promoção de fontes de biomassa florestal que permitam atingir, no prazo de 10 anos, 30 /prct. do abastecimento das necessidades de biomassa florestal da central, assumidas no âmbito dos concursos, incluindo, nomeadamente:
a) Biomassa florestal residual;
b) Agrícola e agro-industrial;
c) Biomassa oriunda de resíduos; e
d) A instalação de culturas energéticas dedicadas.
3 - Entende-se por culturas energéticas as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respectiva silvicultura preveja rotações inferiores ou iguais a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia eléctrica ou térmica.
4 - Os produtos que podem ser considerados biomassa florestal residual são identificados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e da agricultura.
5 - O plano de acção para o aprovisionamento deve ser apresentado à Autoridade Florestal Nacional (AFN), no prazo de seis meses contados da data da entrada em exploração da central.
6 - No caso de centrais em exploração, o plano de acção para o aprovisionamento deve ser apresentado à AFN no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - A AFN deve proceder à apreciação do plano de acção apresentado nos termos dos n.os 5 e 6, no prazo de 30 dias, comunicando à DGEG e ao promotor o resultado da sua apreciação.
8 - Os promotores devem permitir a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte da entidade acreditada para o efeito.

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