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  DL n.º 5/2011, de 10 de Janeiro
    PRODUÇÃO E APROVEITAMENTO DE BIOMASSA FLORESTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 179/2012, de 03 de Agosto!  
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   - DL n.º 179/2012, de 03/08
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     - 3ª versão (DL n.º 166/2015, de 21/08)
     - 2ª versão (DL n.º 179/2012, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2011, de 10/01)
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SUMÁRIO
Estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal
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Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de Janeiro
O presente decreto-lei estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal. A biomassa florestal, que consiste na fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da floresta ou de outras plantações, é de grande importância para o País, pela sua transversalidade à gestão florestal, permitindo a produção de energia e calor neutros no que respeita às emissões de CO (índice 2).
Neste sentido, a estratégia nacional para as florestas aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, reconheceu a importância que o sector representa para o desenvolvimento do País e destacou o valor dos recursos florestais para a sociedade nas suas diversas funções e valências económicas, sociais e ambientais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020) definiu a aposta nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência energética e financeira nacional, bem como o desenvolvimento económico territorialmente equilibrado.
A articulação destas duas estratégias cria sinergias que possibilitam uma gestão profissional e sustentável da floresta contribuindo para a concretização dos objectivos assumidos para o sector da energia, nomeadamente o de atingir 31 /prct. de energia renovável até 2020 no consumo final de energia.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2010, de 3 de Novembro, veio estabelecer algumas medidas destinadas a assegurar a sustentabilidade a prazo do abastecimento das centrais dedicadas a biomassa, bem como a efectivar a sua construção e exploração, até final de 2013, associando ao cumprimento destes objectivos a aplicação de um incentivo económico.
O presente decreto-lei visa, pois, dar desenvolvimento às medidas ali previstas, aplicando-se às centrais dedicadas a biomassa florestal relativas aos concursos públicos para a atribuição de capacidades de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) lançados em 2006, bem como aquelas cuja autorização de instalação se encontre atribuída para a utilização de combustível a biomassa florestal residual.
Assim, é estabelecido pelo presente decreto-lei um incentivo económico associado ao cumprimento de determinados deveres, que se traduz na definição de um coeficiente Z específico para as centrais dedicadas a biomassa abrangidas pelo presente decreto-lei, no valor de 9,6, permitindo, desta forma, uma remuneração mais elevada da energia produzida nas centrais de biomassa. O coeficiente Z define a remuneração das centrais de produção de energia em regime especial e está previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 18 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho.
Para beneficiarem deste incentivo, as centrais dedicadas a biomassa florestal devem cumprir determinados deveres, nomeadamente a organização de sistemas de registos de dados que permitam avaliar, auditar e fiscalizar a tipologia da biomassa consumida na central, bem como a elaboração de um plano de acção visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais e a coordenação dos programas de manutenção das centrais com o operador da rede de transporte.
Para além do cumprimento destas medidas, o benefício daquele incentivo fica também dependente da entrada em exploração das centrais até final de 2013, ou até ao final de 2014, no caso de projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais.
O presente decreto-lei concretiza, assim, os objectivos constantes do Programa do XVIII Governo Constitucional no que se refere às políticas de valorização dos recursos florestais e às políticas energéticas e de desenvolvimento sustentável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal, fixando o incentivo à venda da electricidade associado ao cumprimento dessas medidas.
2 - Consideram-se centrais dedicadas a biomassa florestal para efeitos do presente decreto-lei:
a) As centrais construídas ou a construir na sequência dos concursos públicos para a atribuição de capacidades de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais termoeléctricas a biomassa florestal, lançados em 2006 pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG);
b) Outras centrais, que ainda não se encontrem em exploração, cuja autorização de instalação se encontre atribuída, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a utilização de combustível a biomassa florestal residual.

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