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  DL n.º 64/2017, de 12 de Junho
  NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 105/2023, de 17/11
   - DL n.º 73/2022, de 24/10
   - DL n.º 120/2019, de 22/08
   - Retificação n.º 20/2017, de 03/08
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SUMÁRIO
Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Biomassa» a biomassa agrícola, a biomassa florestal residual e a resultante de culturas energéticas, nos seguintes termos:
i) «Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem nomeadamente sobrantes das cadeias de valor de cereais (milho, trigo, cevada, girassol, etc.), do arroz, dos pomares, do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais (desde que resultantes da preparação da matéria-prima) e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii) «Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
iii) «Culturas energéticas», as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia elétrica ou térmica;
b) «Central a biomassa» a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica, com produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 /prct. de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;
c) «Territórios vulneráveis» as freguesias identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2019, de 22/08
   - DL n.º 73/2022, de 24/10
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   -1ª versão: DL n.º 64/2017, de 12/06
   -2ª versão: DL n.º 120/2019, de 22/08

  Artigo 2.º-A
Apresentação de pedidos
1 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato público, essa faculdade.
2 - Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito do procedimento concorrencial para a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos dos artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os termos do procedimento concorrencial referido no número anterior são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2022, de 24/10
   - DL n.º 105/2023, de 17/11
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  Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 - (Revogado.)
2 - A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais, ou em áreas prioritárias de prevenção e segurança, quando coincidentes com perigosidade 'alta' ou 'muito alta' e desde que resultantes da respetiva adaptação pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
b) (Revogada.)
c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2019, de 22/08
   - DL n.º 73/2022, de 24/10
   - DL n.º 105/2023, de 17/11
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   -2ª versão: DL n.º 120/2019, de 22/08
   -3ª versão: DL n.º 73/2022, de 24/10

  Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa
1 - O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é demonstrado mediante parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a solicitar pela DGEG, no prazo de três dias após a receção do pedido referido no artigo 2.º-A.
2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias.
3 - O parecer referido no n.º 1 é precedido de pronúncia das comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais dos territórios abrangidos, quando estas se encontrarem constituídas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2022, de 24/10
   - DL n.º 105/2023, de 17/11
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   -1ª versão: DL n.º 120/2019, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 73/2022, de 24/10

  Artigo 4.º
Controlo prévio
1 - A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
2 - A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2019, de 22/08
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   -1ª versão: DL n.º 64/2017, de 12/06

  Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do procedimento concorrencial referido no artigo 2.º-A.
2 - A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 - Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 - (Revogado.)
5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados:
a) Os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B;
b) Os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2019, de 22/08
   - DL n.º 73/2022, de 24/10
   - DL n.º 105/2023, de 17/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 64/2017, de 12/06
   -2ª versão: DL n.º 120/2019, de 22/08
   -3ª versão: DL n.º 73/2022, de 24/10

  Artigo 6.º
Regime remuneratório
1 - A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Um prémio de mercado, expresso em euros por MWh injetado, devido desde o início da produção e diferenciado em função da potência instalada;
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é proveniente dos territórios vulneráveis.
2 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, cumulativa, do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
4 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 - As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à eliminação dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar os mencionados suplementos pelo período remanescente de duração dos mesmos, caso ainda esteja a decorrer.
6 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são suspensos durante o período em que se verifique a situação prevista no número anterior ou se verifique o incumprimento das obrigações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
7 - O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 20/2017, de 03/08
   - DL n.º 120/2019, de 22/08
   - DL n.º 73/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 64/2017, de 12/06
   -2ª versão: Retificação n.º 20/2017, de 03/08
   -3ª versão: DL n.º 120/2019, de 22/08

  Artigo 6.º-A
Venda da energia
1 - A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
3 - A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 120/2019, de 22/08

  Artigo 6.º-B
Sistema de captura e utilização de carbono
1 - É obrigatória a instalação de sistema de captura e utilização de carbono nas centrais de biomassa florestal instaladas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - O sistema referido no número anterior deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026.
3 - A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação da central de biomassa ao abrigo do presente decreto-lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de Outubro

  Artigo 7.º
Controlo e fiscalização
1 - O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P., sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das autoridades policiais.
2 - O produtor deve apresentar ao ICNF, I. P., e à DGEG, até 31 de março de cada ano, relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
3 - O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do ICNF, I. P., ou DGEG, ou mediante solicitação destas, por entidade acreditada contratada pelo produtor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2019, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 64/2017, de 12/06

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 21 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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