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  DL n.º 105/2023, de 17 de Novembro
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SUMÁRIO
Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa
_____________________

Decreto-Lei n.º 105/2023, de 17 de novembro
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa para a produção de energia elétrica e térmica, estabelecendo medidas de apoio e incentivo, procurando, assim, potenciar as virtualidades deste tipo de centrais no relevante contributo que podem ter na gestão de fogos rurais.
Em relação à energia elétrica a produzir pelas centrais de valorização de biomassa, o referido Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, indica o limite máximo de 60 MW de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, a atribuir no âmbito do presente regime, assim como um limite máximo de 10 MW por cada central, em função naturalmente da avaliação da necessária disponibilidade da RESP na área pretendida para o efeito.
No decurso da aplicação do presente regime foi identificada a necessidade de proceder à reformulação dos procedimentos de avaliação e decisão dos pedidos para a instalação e exploração das centrais de valorização de biomassa, com vista a assegurar a sua procedência prática. Para o efeito e através da alteração e republicação do referido Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro, procedeu-se, entre outras disposições, à previsão de novos prazos para a apresentação dos pedidos para a instalação e exploração deste tipo de centrais, assim como à inclusão da localização em específicas áreas dos territórios vulneráveis ao perigo de incêndios rurais, correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, ou na proximidade destas em zonas com povoamentos florestais, no elenco dos requisitos de verificação cumulativa para a sua instalação.
Nessa sequência e considerando, por um lado, o período de tempo exigido para a identificação e avaliação da reserva de capacidade de injeção na RESP, o subsequente cruzamento das respetivas áreas de disponibilidade com os referidos territórios vulneráveis e, por outro, as dúvidas e reservas suscitadas pelos promotores sobre os termos de obtenção dos títulos de reserva de capacidade de injeção (TRC) na RESP enquanto condição prévia aos pedidos de instalação das centrais de valorização de biomassa, verifica-se a necessidade de se proceder à revisão das disposições do referido Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, permitindo-se a abertura de procedimento concorrencial para a atribuição dos TRC até que seja atingido o limite máximo de potência de injeção na RESP, no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2019, de 22 de agosto, e 73/2022, de 24 de outubro, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Os artigos 2.º-A, 3.º, 3.º-A e 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito do procedimento concorrencial para a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos dos artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os termos do procedimento concorrencial referido no número anterior são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais, ou em áreas prioritárias de prevenção e segurança, quando coincidentes com perigosidade 'alta' ou 'muito alta' e desde que resultantes da respetiva adaptação pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 3.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O parecer referido no n.º 1 é precedido de pronúncia das comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais dos territórios abrangidos, quando estas se encontrarem constituídas.
Artigo 5.º
[...]
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do procedimento concorrencial referido no artigo 2.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados:
a) Os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B;
b) Os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A.»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 3 a 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de outubro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 6 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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