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  DL n.º 73/2022, de 24 de Outubro
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SUMÁRIO
Prevê novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformula os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão
_____________________

Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, estabelecendo medidas de apoio e incentivo, procurando, assim, potenciar as virtualidades deste tipo de centrais no relevante contributo que podem ter na gestão de fogos rurais.
No decurso da aplicação do referido decreto-lei identificou-se a necessidade de definir um novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das referidas centrais, para assegurar a procedência prática do regime.
Por outro lado, verificou-se ser necessário criar um mecanismo mais expedito e eficaz para atestar a disponibilidade de biomassa, essencial para garantir a sustentabilidade do recurso a longo prazo e, por esta razão, um requisito prévio à instalação de centrais de valorização de biomassa, substituindo o estudo sobre o levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos previsto naquele decreto-lei. No presente âmbito importa, ainda, prever a possibilidade de inclusão dos sistemas de captura e utilização de carbono com vista à redução das emissões, de acordo com um horizonte temporal razoável e previsível para a respetiva instalação e entrada em funcionamento, enquanto relevante contributo para o cumprimento dos objetivos da descarbonização e da transição energética.
Por fim, constata-se, ainda, a necessidade de proceder à revisão das disposições do referido decreto-lei, ao abrigo do atual quadro legislativo e regulamentar aplicável à gestão dos fogos rurais, com vista à menção dos territórios vulneráveis onde os incêndios rurais são mais prováveis e podem ser mais severos de acordo com os respetivos critérios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.
2 - O regime aprovado pelo presente decreto-lei é limitado:
a) Aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023;
b) A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) 'Biomassa florestal residual', a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
iii) [...]
b) [...]
c) 'Territórios vulneráveis' as freguesias identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º-A
[...]
1 - O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é demonstrado mediante parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a solicitar pela DGEG, no prazo de três dias após a receção do pedido referido no artigo 2.º-A.
2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias.
Artigo 5.º
[...]
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B, os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A, bem como do procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é proveniente dos territórios vulneráveis.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 6.º-A
[...]
1 - [...]
2 - A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
3 - [...]»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Sistema de captura e utilização de carbono
1 - É obrigatória a instalação de sistema de captura e utilização de carbono nas centrais de biomassa instaladas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - O sistema referido no número anterior deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026.
3 - A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação da central de biomassa ao abrigo do presente decreto-lei.»

  Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Rui Manuel Costa Martinho.
Promulgado em 14 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do combate aos incêndios rurais.
2 - O regime aprovado pelo presente decreto-lei é limitado:
a) Aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023;
b) A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Biomassa» a biomassa agrícola, a biomassa florestal residual e a resultante de culturas energéticas, nos seguintes termos:
i) «Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem nomeadamente sobrantes das cadeias de valor de cereais (milho, trigo, cevada, girassol, etc.), do arroz, dos pomares, do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais (desde que resultantes da preparação da matéria-prima) e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii) «Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
iii) «Culturas energéticas», as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia elétrica ou térmica;
b) «Central a biomassa» a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica, com produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 /prct. de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;
c) «Territórios vulneráveis» as freguesias identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º-A
Apresentação de pedidos
1 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato público, essa faculdade.
2 - Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 - (Revogado.)
2 - A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta», ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais;
b) (Revogada.)
c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 - Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguintes vetores:
a) Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;
b) Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º
6 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa
1 - O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é demonstrado mediante parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a solicitar pela DGEG, no prazo de três dias após a receção do pedido referido no artigo 2.º-A.
2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias.
Artigo 4.º
Controlo prévio
1 - A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
2 - A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 - Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 - (Revogado.)
5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B, os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A, bem como do procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Regime remuneratório
1 - A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Um prémio de mercado, expresso em euros por MWh injetado, devido desde o início da produção e diferenciado em função da potência instalada;
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é proveniente dos territórios vulneráveis.
2 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, cumulativa, do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
4 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 - As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à eliminação dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar os mencionados suplementos pelo período remanescente de duração dos mesmos, caso ainda esteja a decorrer.
6 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são suspensos durante o período em que se verifique a situação prevista no número anterior ou se verifique o incumprimento das obrigações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
7 - O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes.
Artigo 6.º-A
Venda da energia
1 - A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
3 - A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor.
Artigo 6.º-B
Sistema de captura e utilização de carbono
1 - É obrigatória a instalação de sistema de captura e utilização de carbono nas centrais de biomassa florestal instaladas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - O sistema referido no número anterior deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026.
3 - A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação da central de biomassa ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Controlo e fiscalização
1 - O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P., sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das autoridades policiais.
2 - O produtor deve apresentar ao ICNF, I. P., e à DGEG, até 31 de março de cada ano, relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
3 - O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do ICNF, I. P., ou DGEG, ou mediante solicitação destas, por entidade acreditada contratada pelo produtor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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