DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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CAPÍTULO II
Programas regionais de ordenamento florestal
| Artigo 4.º
Definição de programa regional de ordenamento florestal |
1 - O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
2 - O PROF estabelece as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas.
3 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
4 - As normas constantes no PROF vinculam diretamente todas as entidades públicas.
5 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01
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