Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 307-A/2007, de 31/08 - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - DL n.º 229/2002, de 31/10 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
| - 43ª versão - a mais recente (Lei n.º 81/2023, de 28/12) - 42ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 41ª versão (Lei n.º 36/2023, de 26/07) - 40ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 98/2019, de 04/09) - 35ª versão (Lei n.º 17/2019, de 14/02) - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 33ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 32ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08) - 31ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 64/2016, de 11/10) - 27ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 22ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 21ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 20ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 19ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 18ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 16ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06) - 15ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 307-A/2007, de 31/08) - 11ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06) - 10ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 8ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07) - 7ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10) - 3ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2001, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) | |
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SUMÁRIO Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias _____________________ |
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Artigo 6.º Actuação em nome de outrem |
1 - Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. |
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