DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 135/2023, de 29/12 - Lei n.º 14/2022, de 02/08 - DL n.º 115/2019, de 20/08 - DL n.º 72/2018, de 12/09 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08) - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08) - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09) - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09) - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08) | |
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SUMÁRIO Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio _____________________ |
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Artigo 22.º
Pedido de código de acesso apresentado por representante |
1 - Podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes em nome ou no interesse do próprio titular da informação:
a) Os ascendentes de titular menor;
b) O tutor ou curador de titular incapaz;
c) Qualquer terceiro expressamente autorizado por escrito para esse ato pelo titular.
2 - Os requerentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior devem provar a qualidade em que efetuam o pedido, comprovar os dados de identificação do titular da informação através da apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
3 - Um terceiro autorizado pelo titular da informação a efetuar o pedido de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes deve apresentar declaração deste, assinada em conformidade com o documento que for apresentado, onde conste:
a) O nome completo do titular da informação e o número do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo;
b) O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo, da pessoa autorizada;
c) A declaração de que autoriza o pedido de um código de acesso ao seu registo criminal ou ao seu registo de contumazes, com menção da finalidade a que se destina o acesso e do prazo de vigência do código de acesso.
4 - Além da declaração mencionada no número anterior, o terceiro autorizado deve apresentar o seu documento de identificação mencionado na declaração de autorização, bem como o documento de identificação do titular da informação comprovativo do teor da sua assinatura e dos respetivos dados de identificação, ou a sua cópia certificada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 115/2019, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
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Artigo 23.º
Residentes do estrangeiro |
1 - Os titulares da informação que sejam residentes no estrangeiro podem apresentar o pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pela remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado no sítio destes serviços na Internet, devidamente preenchido e assinado e acompanhado de cópias dos documentos necessários para provar a legitimidade do requerente, os dados de identificação declarados e a realização do pagamento devido pela emissão solicitada.
2 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pedido nos termos do número anterior, bem como o certificado onde o mesmo consta, são remetidos ao requerente para o endereço eletrónico que por este for indicado para o efeito ou, se o requerente assim o solicitar, por correio, simples ou registado, para a morada que for indicada, mediante prévio pagamento das despesas de remessa nos termos fixados por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 115/2019, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
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Artigo 24.º
Requisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada |
1 - O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve:
a) Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Comprovar os seus poderes de representação através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito;
c) Comprovar os seus dados de identificação civil mediante a apresentação do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
d) Indicar a finalidade a que se destina o acesso;
e) Indicar o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica a comprovação referida nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por consulta em linha ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou ao Registo Comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita, ou, ainda, não sendo esta possível, mediante apresentação de certidão permanente, e a comprovação referida na alínea c) é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 68/2017, de 16/06 - DL n.º 115/2019, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08 -2ª versão: DL n.º 68/2017, de 16/06
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Artigo 25.º
Requisitos do pedido de código de acesso apresentado por um terceiro autorizado |
1 - O terceiro autorizado pelo representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada a pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve apresentar declaração escrita e assinada por um representante legal, onde conste:
a) A denominação e o número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo, do representante legal, bem como a qualidade em que atua;
c) O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo, da pessoa autorizada;
d) A declaração de que autoriza o pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes da pessoa coletiva ou entidade equiparada com menção da finalidade a que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 - Além da declaração mencionada no número anterior, o terceiro autorizado deve:
a) Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Apresentar o seu documento de identificação mencionado na declaração de autorização;
c) Apresentar o documento de identificação do representante legal da pessoa coletiva ou entidade equiparada comprovativo do teor da sua assinatura e dos respetivos dados de identificação, ou a sua cópia certificada;
d) Comprovar os poderes de representação do representante legal, através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito.
3 - O terceiro autorizado está dispensado da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando o seu titular dê consentimento para a entidade responsável pela emissão do certificado proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 115/2019, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
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Artigo 25.º-A
Cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes |
1 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser cancelado, a todo o tempo, a pedido do próprio titular da informação, ou de um seu representante, bem como do representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou de um terceiro por este autorizado.
2 - O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é efetuado pessoalmente, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo, com as devidas adaptações.
3 - O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, também, ser efetuado através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo por essa via.
4 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, ainda, ser cancelado a todo o tempo pelos serviços de identificação criminal, se existirem alterações nos dados de identificação do titular ou se surgirem dúvidas supervenientes sobre esses dados que o justifiquem.
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Artigo 26.º
Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros |
1 - Quem pretenda aceder ao registo de contumazes de terceiro sem autorização do próprio deve provar que efetua o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados de identificação necessários à identificação inequívoca da pessoa a cujo registo pretende aceder.
2 - O acesso ao registo de contumazes nos termos do número anterior concretiza-se na emissão de um certificado de contumácia cujo conteúdo se restringe ao despacho que declarar a contumácia, se existir, ou à certificação da respetiva inexistência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 115/2019, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
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Artigo 27.º
Indeferimento do pedido |
O pedido de obtenção de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificado, é fundamentadamente indeferido pelos serviços de identificação criminal:
a) Se não for efetuada a prova da legitimidade da entidade que o solicita, ou do requerente, nos termos previstos nos artigos anteriores;
b) Se os dados de identificação da pessoa de quem é pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou um certificado, transmitidos aos serviços de identificação criminal, ou os documentos de identificação dela apresentados, não permitirem a sua identificação inequívoca;
c) Se não forem observados quaisquer outros requisitos de que a lei de identificação criminal ou o presente decreto-lei façam depender o acesso ao registo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 115/2019, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
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Artigo 28.º
Acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos |
1 - O acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da justiça, com descrição detalhada dos objetivos prosseguidos e dos fundamentos que justificam a necessidade do pedido.
2 - O pedido é submetido ao parecer dos serviços de identificação criminal quanto aos fundamentos apresentados e à viabilidade técnica da respetiva concretização, no respeito pelos requisitos legais estabelecidos no n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. |
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CAPÍTULO VI
Direito de acesso aos dados em registo
| Artigo 29.º
Certificado de acesso aos dados em registo |
1 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso aos dados no registo em causa.
2 - A emissão do certificado de acesso aos dados no registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para as situações de acesso pelo próprio à informação em registo.
3 - O certificado de acesso aos dados no registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registal, com referência à data da emissão do certificado, não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo titular dos dados no registo a si respeitantes.
4 - A utilização de um certificado de acesso aos dados no registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 115/2019, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
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CAPÍTULO VII
Outras disposições reguladoras do sistema de informação
| Artigo 30.º
Dados relativos à emissão de certificados |
1 - Os dados relativos à emissão de certificados de titulares de registo são conservados no SICRIM durante o período de manutenção dos respetivos registos no sistema informático, com a finalidade de salvaguardar a informação relativa ao acesso ao registo.
2 - Os dados relativos à emissão de certificados de pessoas não titulares de registo são conservados no SICRIM pelo prazo máximo de seis meses contados do termo de vigência do código de acesso que permitiu a emissão, ou da data da respetiva emissão nos casos em que não exista código de acesso, com a finalidade de possibilitar a apreciação de reclamações relativas a essas emissões, bem como a sua correção ou retificação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são conservados os dados de identificação que constaram do certificado emitido, o conteúdo do registo que constou do mesmo, se for o caso, a finalidade a que se destinou e outras indicações que hajam constado do certificado nos termos legais, bem como os dados relativos à data e hora da emissão e à origem do pedido.
4 - Nas situações de emissão de sucessivos certificados iguais no âmbito de acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes durante a respetiva vigência, apenas são conservados os dados da primeira dessas emissões e os dados relativos à data e hora dos acessos e à origem dos mesmos.
5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a manutenção em registo dos dados não nominativos necessários ao cumprimento das obrigações de prestação de contas nos termos das normas do regime de administração financeira do Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 115/2019, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
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Artigo 31.º
Recolha e atualização dos dados |
1 - Os dados de identificação registados no SICRIM são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação, da validação efetuada nas bases de dados referidas no n.º 2 do artigo 4.º, ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal no exercício das suas competências.
2 - O número do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema informático aquando da criação do registo.
3 - O número de identificação onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema informático na ausência de número de identificação civil, ou de outra referência documental suscetível de validação automática em linha, com o objetivo de operacionalizar as regras de negócio aplicáveis a essa situação de ausência.
4 - Os dados referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação.
5 - Os dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º são automaticamente fixados pelo sistema informático com base na informação registada.
6 - Os dados relativos à emissão de certificados são recolhidos do certificado emitido e do sistema automático de emissão de certificados. |
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