Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 135/2023, de 29 de Dezembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  3      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal
_____________________

Decreto-Lei n.º 135/2023, de 29 de dezembro
O presente decreto-lei vem consagrar a possibilidade de os serviços de identificação criminal utilizarem os seus próprios servidores ou os servidores de outras entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, mantendo-se o apoio técnico ao funcionamento do sistema de informação da competência do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.
Desta forma, potencia-se uma utilização mais racional dos recursos, dispensando-se a aquisição de novos meios quando seja possível a partilha dos meios existentes entre as várias entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, o que se traduz não apenas numa poupança de despesa, mas também num melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados em servidores da responsabilidade do Ministério Justiça, competindo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa