DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio! |
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- DL n.º 33/2018, de 15/05 - Retificação n.º 42/2017, de 30/11 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - DL n.º 149/2012, de 12/07 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 131/2010, de 14/12 - Lei n.º 3/2010, de 27/04 - DL n.º 278/2009, de 02/10 - DL n.º 223/2009, de 11/09 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
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SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ |
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Artigo 318.º-A
Cessão da posição contratual por incumprimento do co-contratante |
1 - O contrato pode prever que, em caso de incumprimento, pelo cocontratante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o cocontratante ceda a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daquele procedimento.
2 - Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir um novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos.
3 - A execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original.
4 - A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
5 - Os direitos e obrigações do cocontratante, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor.
6 - As obrigações assumidas pelo cocontratante depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.
7 - A caução e as garantias prestadas pelo cocontratante inicial são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pelo contraente público aos respetivos depositários ou emitentes.
8 - A posição contratual do cocontratante nos subcontratos por si celebrados transmite-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.
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